14/11/2008
A realidade, a Justiça e o Direito

"No século XXI, quando a humanidade exige velocidade na solução dos seus anseios, nada mais constrangedor do que a demora na entrega da prestação jurisdicional. O processo continua com métodos manuelinos e filipinos, isto é, do século XV."

Nascido em São João Campestre, no Rio Grande do Norte, o renomado ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Augusto Delgado entende que o processo é uma via de valorização do homem, quando presente o Poder Judiciário. Ministro do STJ desde 1995, José Augusto Delgado se bacharelou em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Em muitos anos como magistrado, sempre teve seu posicionamento ligado a ideais modernos. Nesta entrevista exclusiva, o ministro José Augusto Delgado salienta diferentes assuntos que são discutidos no momento, como a questão da Reforma do Poder Judiciário e as mudanças tecnológicas que ainda não chegaram à Justiça.

A Entrevista

Ministro, em que estágio se encontra o projeto de emenda constitucional referente à reforma judiciária?

José Augusto Delgado - O projeto está em curso na Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal, sob nº SF PEC 29/2000, de 30.6.2000. A ementa do seu texto dispõe: "Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário". Atualmente, está sob a relatoria do senador José Jorge. A mencionada comissão, em audiências públicas, está marcando datas para pronunciamentos dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, do ministro da Justiça e do presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, etc... Há movimentação para que os aspectos não polêmicos sejam, desde logo, aprovados, prosseguindo-se com os debates relacionados às questões controvertidas, entre elas as que cuidam da criação da Corte Constitucional, da súmula vinculante, do controle externo, da substituição do regime de precatório para o de título sentencial público, do juízo de instrução, etc. O relator do projeto, senador José Jorge, tem comunicado que pretende concluir seu parecer sobre o assunto o mais breve possível. Aguarda, apenas, terminar o ciclo das audiências públicas já designadas.

O projeto de reforma do Judiciário, como está redigido, responde às necessidades da sociedade e às colocações do Poder Judiciário?

Não. Registro que é a minha opinião pessoal. A reforma do Poder Judiciário tem de ser mais profunda. Ela não deve ficar vinculada, unicamente, à mudança de suas estruturas e à forma do seu controle. Ela necessita ser feita para concretizar os anseios e as necessidades da cidadania contemporânea: a entrega de uma prestação jurisdicional rápida, segura, desburocratizada e sem custos para as classes de menor capacidade financeira. O Poder Judiciário, no século XXI, há de exercer suas atribuições de acordo com o modelo de que o cidadão, em um regime democrático, está precisando, isto é, com absoluto respeito aos seus desejos de valorização da paz nas relações humanas e da sua dignidade humana. A crise da demora da entrega da prestação jurisdicional não é atacada, em sua essência, pelo projeto de reforma do Poder Judiciário que está em tramitação. A adoção, por exemplo, da súmula vinculante, como pretendido, é apenas uma via de produção de efeitos mínimos para esse aspecto. Desafogará os Tribunais Superiores, em parte os Tribunais de Segundo Grau, porém, a súmula vinculante não resolverá o volume de serviço que está no primeiro grau, inclusive nos Juizados Especiais comuns e federais. No projeto, nada é disposto de modo categórico e imperativo, com força constitucional, sobre as mudanças que devem ser feitas no processo brasileiro, cível e penal, a fim de que suas regras permitam celeridade, segurança e eficácia na entrega da prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso dos cidadãos de qualquer segmento da sociedade à Justiça. Inexiste qualquer proposta de modificação das estruturas normativas das formas processuais, de modo que sejam valorizadas as decisões de primeiro e segundo graus em questões que não sejam de interesse nacional, a exemplificar, entre outras: a) impedimento de recurso contra as decisões de primeiro grau em questões patrimoniais privadas de valor igual ou inferior a 50 salários mínimos, salvo quando contrariarem a Constituição Federal ou cuidem de ações alimentícias; b) adoção da execução fiscal administrativa quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 salários mínimos, nos casos de dívida reconhecida, implícita ou explicitamente, pelo contribuinte, c) julgamento dos direitos punidos com detenção, multa ou detenção e multa por juizados de instrução, com permissibilidade de conciliação entre as partes; d) ampliação e fortalecimento dos Juizados Especiais comuns e federais; e) criação dos Tribunais de Vizinhança para solucionar pequenos conflitos patrimoniais; f) impedimento de recurso para os Tribunais Superiores, especialmente para o Tribunal Superior do Trabalho, quando a causa versar direitos trabalhistas de valor igual ou inferior a 100 salários mínimos; g) convocação da igreja, dos sindicatos e das universidades para que, em sistema de colaboração a ser definida em lei, prestem assistência judiciária de natureza conciliatória, com força de sentença judicial trânsita em julgado como existe na arbitragem, na solução de conflitos cíveis, trabalhistas ou penais de menor potencialidade ofensiva.

Na sua opinião vislumbra-se uma crise nas instituições e, particularmente, no Poder Judiciário?

Não. As instituições brasileiras estão sólidas. Elas passam, apenas, por um momento de aperfeiçoamento. O debate democrático aberto sobre suas funções é denotador do desejo da sociedade de melhorá-las. Há, apenas, necessidade de se investigarem os anseios e as necessidades da cidadania, especialmente, as que tocam de perto sua valorização no contexto da dignidade humana. A crise no Poder Judiciário é, essencialmente, a da demora na entrega da prestação jurisdicional, em face do volume de ações que são submetidas à sua apreciação. Ela é decorrente das formas arcaicas adotadas pelo Direito Processual, pelo grande número de recursos que o sistema permite, pela falta de juízes para o atendimento da demanda judicial, pelas deficiências, em sua estrutura organizacional como falta de verbas para o seu funcionamento, e por ausência de boa vontade do Estado em adotar uma legislação mais simples e adequada aos fenômenos de comunicação e de celeridade da época contemporânea.

Vossa Excelência vê na arbitragem um instrumento válido para a solução dos conflitos?

A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos que atende ao desejado pela cidadania, neste século XXI: justiça rápida, pouco dispendiosa e que impõe confiança absoluta das partes na solução dada ao litígio. A arbitragem permite que as partes escolham os seus próprios árbitros e solucionem o conflito no prazo máximo de seis meses. A decisão tem força de lei entre partes e transforma-se em título judicial executivo. É modalidade moderna de pôr fim às desavenças de direito patrimonial entre as partes, sem a interferência direta do Poder Judiciário.

A lei que regulamenta a arbitragem deve ser alterada, ou ela responde aos anseios?

Defendo a alteração da lei que regulamenta a arbitragem para permitir que suas decisões sejam executadas imediatamente, quando não atendidas pela parte vencida, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. A forma seria a de imposição de multa para o descumprimento da sentença e autorização para que o árbitro, de ofício, expedisse o mandado executório, utilizando-se mediante simples autorização do juiz da comarca, dos meios coercitivos permitidos pelo Código de Processo Civil: penhora, arrestos, venda de bens em leilão, etc...

A execução da sentença arbitral que equivale à sentença judicial só pode ser executada perante o Poder Judiciário. Isto não anula os efeitos da arbitragem quanto à presteza, ou seja, "dar com uma mão e tirar com a outra"?

A forma atual da execução da sentença proferida pelo Juízo Arbitral não anula seus efeitos, haja vista que a solução do conflito, com força de coisa julgada, permanece inalterada. O que ocorre é que, pela forma adotada para sua execução, ela perde sua característica fundamental: a celeridade, a entrega da prestação jurisdicional como originariamente foi pretendida pelas partes. O atual sistema cria duas fases: a do processo de conhecimento, entregue, totalmente, ao Juízo Arbitral; a da execução, realizada pelo Poder Judiciário. A primeira tem um prazo máximo de seis meses para solução; a segunda, tem prazo indefinido. Há, realmente, contraste entre as duas fases. O jurisdicionado, após alcançar a solução do litígio, no prazo máximo de seis meses, tendo a definição do seu direito consolidada, sujeita-se a um interminável processo de execução, quando há resistência da parte vencida. É algo inconcebível em um Estado democrático de Direito. Urge que se altere a forma de execução das decisões arbitrais, para que elas continuem a atender o desejado pelo cidadão que, em situação de conflito, buscou a entrega da prestação jurisdicional por essa via alternativa que o Estado colocou à sua escolha.

A indústria legiferante, pecando pela falta de técnica, obscuridade, casuísmo e miscigenação de matérias diversas, a legislação arcaica e desordenada, constituem causas do aumento da demanda do Judiciário?

As leis brasileiras são, em geral, as mais bem elaboradas do mundo. Há, realmente, exceções que se enquadram no cenário configurado pela pergunta. Quando há situações de falta de técnica, obscuridade, casuísmo e miscigenação de matérias diversas, a jurisprudência é chamada para solucionar. A contribuição desses defeitos para o aumento da demanda do Judiciário é pequena. Há uma conscientização do litigante, graças ao comportamento ético dos advogados, em quase sua totalidade, de só ingressar em juízo quando há uma possibilidade de garantir ao seu cliente o direito pretendido. O que ocorre, realmente, quando a lei surge com os defeitos mencionados, é que ela gera instabilidade nas relações jurídicas alcançadas e exige maior atenção dos juízes ao interpretá-la e aplicá-la, haja vista que têm de enquadrá-la no sistema jurídico ao qual ela está vinculada. São poucas as nossas leis com falta de técnica, com textos obscuros e voltados para o casuísmo. Registre- se que, atualmente, o Poder Legislativo aprimora, cada vez mais, a técnica de elaboração das leis.

Os recursos em profusão e o seu mau uso não tornam a Justiça morosa, custosa e dispersa?

Há necessidade de se diminuir o número de recursos, de se evitar pagamento prévio de custas e despesas para a sua subida aos Tribunais, de se disciplinarem os casos especiais em que o recurso deve ser interposto. A legislação deve ser modificada para impedir recursos nas situações seguintes: a) assuntos já sumulados; temas jurídicos já apreciados, embora não simulados, pelos Tribunais e que se tornaram jurisprudência predominante; c) nas causas patrimoniais de valor igual ou inferior a 50 salários mínimos; d) nas causas trabalhistas que cuidem de direitos trabalhistas fundamentais (salário, aviso prévio, horas extras, férias, repouso semanal remunerado, etc) cujo valor discutido não seja superior a 10 salários mínimos; e) nas causas submetidas aos juizados especiais comuns e federais em que a sentença esteja de acordo com jurisprudência sumulada ou predominante; f) nas causas, nos Tribunais Superiores, que não tenham relevância para o contexto nacional. A crise atual enfrentada pela jurisprudência é a ausência de coesão. A sociedade não confia numa jurisprudência oscilante. Ela exige que a jurisprudência seja uniforme, para que as relações jurídicas se desenvolvam em clima de segurança. Não é possível, atualmente, a jurisprudência sobre determinado assunto refletir o pensamento de cada Tribunal ou de determinada corrente presente nos colegiados. Ela tem de ser uniforme para gerar credibilidade.

Há alguma razão especial que justifique os privilégios processuais da Fazenda Pública?

Não. É o meu pensamento pessoal. A jurisprudência entende diferentemente e sigo os seus rumos, com a ressalva do meu ponto de vista. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...". É evidente que, em termos processuais, não pode, por proibição constitucional, ser criado privilégio para a Fazenda Pública. Ela, em juízo, deve ter a mesma posição da parte contrária, para que o princípio da igualdade seja respeitado. Figuram na contramão da história e das conquistas processuais da cidadania, neste século XXI, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre outros o do prazo quadruplicado para contestar, o prazo em dobro para recorrer, a intimação pessoal dos seus procuradores, etc... Tais privilégios causam demora na entrega da prestação jurisdicional, encarecem o processo e geram insatisfação no jurisdicionado. Urge aboli-los. Deles não cuida a reforma do Poder Judiciário.

As súmulas vinculantes poderão contribuir para a celeridade da Justiça ou representam engessamento dos juízes?

Os juízes brasileiros nunca terão suas consciências jurídicas ensejadas. Todos eles estão conscientes do relevante papel que desempenham na quadra atual vivenciada pela sociedade. Buscam constantes aperfeiçoamentos em cursos de mestrados, doutoramentos, participando de congressos e dedicando- se, com esforço intenso, na leitura do que há de mais moderno sobre a literatura jurídica nacional e estrangeira. Penso que há de se conceber uma nova forma de elaboração de sentença. Esta é uma decisão que interessa às partes em litígio e à sociedade. A sua finalidade é solucionar o conflito, impondo paz nas relações entre os cidadãos. Não é lugar de teses acadêmicas. A súmula vinculante decorre do processo mais democrático existente para o entendimento do Direito. Ela só é adotada após debates jurídicos que nasceram, em regra, no primeiro grau, passaram pelo crivo do segundo grau e chegaram ao Supremo Tribunal Federal, tudo com a participação aberta dos advogados e do Ministério Público. Ela estabiliza a interpretação do direito. Se surgir modificações na estrutura social, na lei ou outros fenômenos determinantes da alteração do que ela estipulou, ela continua aberta para ser modificada. Nada mais democrático e criador de confiança para a aplicação do ordenamento jurídico positivado.

Vossa Excelência, em memorável palestra, disse que em seu gabinete não existem armários fechados, pois gosta de ver os processos, senti-los de perto, "conversar com eles", visto que de todos emana uma história de sofrimento e angústia. Poderia explicar o significado disso ou é apenas força de expressão?

É sentimento pessoal. Não tenho o processo como algo material, um acúmulo ordenado de papéis representando atos nele praticados. Cada processo é um pedido feito por uma pessoa física ou jurídica que foi envolvida com um litígio. É uma busca de solução para um conflito, para algo que afeta a paz na convivência humana, que agita o bem-estar de pessoas e que alvoroça o estado espiritual de cada litigante. O processo é algo onde os anseios do homem, suas esperanças, sua confiança, o seu patrimônio, sua convivência conjugal, as suas relações com os filhos são depositados na busca de uma solução. Os processos transmitem dor, angústia, desespero, descontrole, quebras de promessa de amor, boa-fé não respeitada, improbidade consumada e outras entidades que envolvem o dia-a-dia das pessoas. Eles envolvem fatos presentes no homem antes do seu nascimento (o direito do nascituro) e após a sua morte (inventário e partilha dos bens). Ele é caminho para se chegar ao ponto reivindicador do respeito aos direitos da cidadania e da dignidade humana. É por sua via que se busca a valorização do homem quando presente no âmbito do Poder Judiciário. Os processos podem ficar esquecidos quando colocados em armários fechados. Eles devem ficar aos olhos do magistrado em todos os momentos, pois, eles constantemente estão pedindo para que as reivindicações neles contidas sejam apreciadas. O pedido de julgamento é permanente. Os armários fechados os isolam do convívio normal com o magistrado e com os seus assessores. Há o grave risco do esquecimento de analisá-los quando não postos de modo bem visível. Cada processo é uma história de vida, história que poderá ter maior ou menor potencialidade de gravidade. É um sonho de felicidade que se desfez ou é a sobrevivência de um patrimônio que está sendo discutido. Ele sempre contém algo vivenciado, com muita intensidade, pela parte. Merece, portanto, respeito integral. Lembro-me, por exemplo, de um processo que, por se encontrar em armários fechados, passou doze anos para receber uma decisão sobre o cálculo de juros compensatórios em desapropriação: se a taxa era de 6% ao ano ou era de 12% ao ano, quando existia, há muito, súmula a respeito. Teria sido resolvido, como foi resolvido, com um simples despacho, muito embora fosse constituído por 20 volumes, se não estivesse em armários fechados.

Há um fosso entre a realidade, a Justiça e o Direito: Quanto tempo leva o julgamento de um processo, desde seu ingresso no Tribunal ou nas varas de primeira instância, até a decisão final? Como resolver esse impasse?

É difícil marcar o tempo preciso. Há processos que são solucionados em menos de um ano. Há outros que demoram cinco, 10, 15, 20 anos ou mais. Há casos de processos que demoram mais de 50 anos. Outros estão tramitando há mais de meio século. São exceções. O Botafogo, por exemplo, comemorou o título de campeão que conquistou no início do século XX, quase no final do mesmo século. Quase cem anos discutiu na Justiça a sua gloriosa conquista. A sociedade moderna avança o seu processo de comunicação, impondo-lhe celeridade e segurança, via Internet. O processo continua com métodos manuelinos e felipinos, isto é, do século XV. Quase nada mudou. Há que haver uma mudança estrutural, criando-se um modelo totalmente novo. É salutar, por exemplo, o que já está ocorrendo nos Juizados Especiais Federais. O processo eletrônico. Urge que as leis sejam modificadas. Conscientes devem ficar o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário que as mudanças são urgentes. Não há mais como esperar. As reformas dos Códigos se impõem. Propostas devem partir do Poder Judiciário, da OAB, do Legislativo e do Executivo. Defendo, por exemplo, que a Associação de Magistrados do Brasil, a OAB, os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Militar e Tribunal Superior Eleitoral) apresentem propostas para a instituição de um novo Código de Processo Civil e Penal, respeitando a área de cada um. Seria ao meu ver, uma grande contribuição para a instituição das mudanças que estão sendo exigidas pela sociedade. O Poder Legislativo acordaria para o problema e aprovaria, com o máximo de boa vontade, as reformas, mesmo que forças ocultas se posicionassem em sentido contrário. Elas existem. A realidade não pode ser ignorada. Reformar é mudar estruturas que, funcionando bem ou mal, estão servindo a determinados interesses. As estruturas processuais atuais só não atendem aos interesses da cidadania. Violam os seus direitos fundamentais. Atingem, diretamente, a dignidade humana dos litigantes e dos direta e indiretamente com eles ligados.

Autor:   Ministro José Augusto Delgado

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