14/11/2008
Aposentadoria Compulsória

Aposentadoria Compulsória

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional (PEC), que visa à dilatação da idade limite para o atingimento da aposentadoria compulsória do servidor público. Pelo atual texto constitucional, todo servidor é obrigado a se aposentar aos setenta (70) anos de idade, enquanto que a proposta mencionada tenta aumentar para setenta e cinco (75) anos a compulsoriedade da aposentadoria.

Proposta de mesmo teor dirigida especificamente à magistratura já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos Deputados, e pelo Senado Federal no primeiro semestre de 2001.

Entende uma maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essas decisões bem refletiram o interesse público, eis que a sociedade brasileira enfrenta período de acentuada transição, necessitando o Poder Judiciário de um maior dinamismo no processo de criação do direito.

A renovação dos quadros em todos os níveis do Judiciário brasileiro é condição fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas político-administrativas.

Caso a proposta seja acolhida, promoverá a estagnação da jurisprudência e impedirá a salutar e democrática renovação de práticas e concepções em espaços institucionais da maior relevância para a cidadania. Ademais, conduzirá ao próprio esvaziamento das carreiras do serviço público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes políticos do Poder Judiciário.

Na condição de presidente de uma entidade classista de magistrados (Amepe), assim como membro (vice-presidente) da Diretoria Executiva da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sinto-me no dever de registrar minha preocupação com a matéria, alertando os representantes de Pernambuco no Congresso Nacional sobre os danos irreparáveis que causarão ao Poder Judiciário e à sociedade caso haja ampliação na idade para aposentadoria compulsória.

A maioria dos defensores da tese restringe a discussão da proposta apenas em dois pontos: o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a situação caótica por que passa atualmente a previdência social. Os dois argumentos não procedem, pois a análise da emenda constitucional não pode desprezar o período médio de permanência de desembargadores e Ministros nos tribunais, que, segundo estudo realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), verifica-se que nos Tribunais Superiores o tempo de permanência pelo atual sistema varia de 16 a 19 anos. Caso ocorra a elevação da idade, essa média teria uma variação de 21 a 24 anos de permanência.

Diante desses dados, cabem algumas indagações: É salutar que uma estrutura de Poder da importância dos Tribunais permaneça por um período tão longo sem uma renovação? Como ficará a jurisprudência? E a falta de perspectiva na carreira dos juízes de primeiro grau? Como poderíamos conceituar o processo democrático e a legitimidade dos nossos representantes nos outros dois Poderes da República sem a obrigatoriedade de uma renovação periódica? Atenderia ao interesse público a permanência da atual composição do Congresso Nacional por mais dezesseis (16) anos?

Quanto à questão previdenciária, haverá um agravamento da situação financeira caso haja o aumento da idade mínima para a aposentadoria compulsória, pois inevitavelmente acontecerá uma paralização na carreira dos juízes do primeiro grau, e, em conseqüência, ocasionará um número elevado de aposentadorias, em razão da base da magistratura ser infinitamente superior ao número de magistrados que compõem a cúpula do Judiciário.

Os magistrados pernambucanos confiam que os nossos representantes na Câmara Federal, conscientes da relevância dos valores éticos envolvidos, rejeitarão a inovação pretendida, que apenas atenderia a interesses pessoais de pequena parcela da cúpula da administração judiciária, absolutamente divorciados do interesse público. 

Mozart Valadares Pires
Presidente da Amepe
Vice-presidente da AMB

Autor:   Mozart Valadares Pires

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