14/11/2008
Breve relato do Congresso Internacional - 15 Anos do Código de Defesa do Consumidor, Balanço, Efetividade e Perspectivas

Realizou-se nos dias 07-10 de setembro deste ano de 2005, na Cidade de Gramado-RS o “Congresso Internacional – 15 Anos do Código de Defesa do Consumidor, Balanço, Efetividade e Perspectivas”, promovido pela AJURIS, Escola Superior da Magistratura, Escola Superior do Ministério Público e BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o qual tivemos a grata e honrada oportunidade de participar.

A conferência inaugural competiu à responsabilidade do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior que falou sobre “Relações Contratuais e o Código de Defesa do Consumidor” destacou a necessidade da transparência e clareza na redação das cláusulas contratuais na prestação de serviço ou fornecimento de produtos, observando quanto a nulidade das que se contrapõe ao equilíbrio de encargos e condições entre as partes, cuidando-se assegurar os princípios constitucionais contidos nos artigos 1° e 3° da Constituição Federal : cidadania; dignidade da pessoa humana; sociedade livre, justa e solidária. Pois, é obrigação do Estado promover a defesa do consumidor na forma da lei (Inciso XXXII, art.5° da CF) e esta lei é o Código de Defesa do Consumidor.

Diante de uma programação muito intensa, e sem perda de tempo, pois a grade de conferências e painéis fora deveras rica em conteúdo e personalidades, destacamos as palestras do Prof. Mário Frota ( Portugal) e do Dr. António Herman Benjamin (MP/SP).

O primeiro destacou o trabalho desenvolvido na Europa em prol da plena harmonização e disciplinamento das regras de proteção ao consumidor, sendo recentemente publicada a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento e Conselho Europeu, em 11 de maio de 2005. Entretanto, elogiou e enalteceu o Brasil nesta seara em face de já está completando 15 anos de uma legislação especial bem elaborada, pois na Europa ainda se faz jus ao ditado: “Justiça: Verdade Que Premia Aos Ricos E Pune Os Pobres”. Tendo, ele, sido um dos grandes colaboradores internacionais na elaboração do anteprojeto do nosso CDC.

O segundo – Dr. Herman Benjamin - um dos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, tratou desde a elaboração à efetividade do CDC neste momento em que debuta 15 anos de vigência. Apresentou como sendo a primeira fase da geração do CDC, apenas como ênfase : o direito de escolha; a liberdade de consentimento; a segurança atual de produtos e serviços; e, a facilitação do acesso à Justiça. Enfatizou como segunda fase : o diálogo e cooptação de fontes; fundamentos na dignidade do consumidor; igualitarismo assimétrico – hipervunerabilidade decorrente de classe, raça, gênero e região;e, coordenação entre a política do consumidor e a da concorrência. Também destacou a necessidade nos julgamentos e nas ações, tanto do Ministério Público quanto dos Órgãos de Defesa do Consumidor, da perene lealdade e vinculação ao Princípio da Dignidade do Consumidor.

Por fim, indicou perspectivas de aperfeiçoamento do CDC no que concerne : a segurança de produtos e serviços; política de consumo sustentável; observação as privatizações dos serviços públicos; os critérios de crédito ao consumidor que vêem causando super-endividamentos; regimes de publicidade e contratual; responsabilidade civil, pois o Código Civil que entrou em vigor recentemente não foi capaz de absorver os avanços instituídos pelo CDC de 1990 (Ex.: CC, art.931 fala apenas dos produtos e se omite quanto aos serviços; CC, arts. 186 e 927 tratam apenas da responsabilidade subjetiva, não prevê a responsabilidade objetiva; CC, art.944, redução eqüitativa da indenização o que não é permitido no CDC; CC, art.945, culpa concorrente, no CDC se prevê a culpa exclusiva da vítima – 3°, art.14, excludente da responsabilidade; Mecanismos de reparação : redibição - CC, art.441- e redução do preço - CC. Art.442-, no CDC a matéria é tratada nos art.18 e ss).

Por sua vez o belga - Prof.: Thierry Bourgoignie - afirmou em sua palestra : “O objetivo da política do consumidor não é a promoção do mercado, é a proteção do consumidor. Devendo-se limitar o ônus ao consumidor na promoção de sua defesa”, informando que na Bélgica ainda não há mecanismos como Ação Civil Pública na busca da defesa do interesse coletivo do consumidor, enquanto no Brasil já realidade.

Em brilhante palestra, com tradução simultânea, o Professor Iain Ransay do Canadá, iniciou sua fala sobre o tema  “O Superendividamento e a Relação de Consumo” afirmando que o princípio da solidariedade deve ser efetivado a fim de que se proteja o consumidor e não o comércio. Observou que a democratização do crédito, com mais disponibilidade de acesso, custa muito caro, e tem causado superendividamento em elevado número de membros da população, o que vem causando a insolvência civil, falência, em elevado percentual da população dos países que não têm controle eficiente neste sistema, tornando maior o número de pessoas infelizes, pela ausência de perspectivas na estabilidade econômico-financeira. Alertou que o Brasil tem sido nos últimos anos alvo de cobiça dos bancos multinacionais neste mercado de crédito facilitado.

Num trabalho de sociologia e psicologia jurídica, afirma que o consumidor deve ser informado qual a taxa mensal e anual, encargos e sua cumulatividade, indicando os riscos e os custos, na relação creditícia, pois a tendência do homem é o super-otimismo, subestimação dos riscos (nunca acredita, nem aceita, a possibilidade da perda de emprego, doença na família, sinistro,etc.) findando com o superendividamento,  o que leva ao estado de insolvência. Hoje os bancos nos EEUU tratam, em muitos casos, da “Força Maior Social”, ou seja, perdoam o débito diante da impossibilidade de solvência do devedor, excluindo-o do mercado por longos períodos de tempo, entre 07 e 10 anos. Ônus que é suportado pelos demais consumidores de créditos o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o da cidadania.

Outro trabalho muito interessante foi apresentado pelo Dr. Fábio de Souza Trajano(MP/SP) sobre “A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o CDC”.

Algumas referências por ele apresentadas:

REsp 684613 – Pessoa Jurídica Consumidora.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
- A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir
a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente,
quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por
equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
- Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência
do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando
verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida
por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.
- É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de
vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social e
não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça.
Recurso especial não conhecido.

 

REsp 476428 –  Da Vunerabilidade.

Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se
caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus
pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado
(consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da
hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a
pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC
na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério
finalista para interpretação do conceito de consumidor, a
jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em
situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas
relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a relação de consumo.
- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou
não, expostas às práticas comerciais abusivas.
- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de
declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido.
 

CC 41056 – Relação de Consumo em contratação de Serviço de Crédito.

Processo civil. Conflito de competência. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária. Destinação final caracterizada.
- Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens
e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é,
quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento
empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação,
montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha
a ser ofertado a terceiros.
- O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade
precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos,
deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por
meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra,
diretamente, o produto objeto de sua empresa.
 

REsp 541867 – Contrato de Crédito –Empresa não Consumidora.

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
– A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa
natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a
sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e,
sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência
absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para
decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para
determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.

 

REsp 753546 – Relação de Consumo em Condomínio e Condômino.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO – MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO - REDUÇÃO PARA 2% OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESTABELECIMENTO - SÚMULA 7/STJ.
1 - A teor do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a apreciação e
comprovação da divergência jurisprudencial, devem ser expostas as
circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a
similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com
tratamento jurídico diverso. Outrossim, necessária a juntada de
cópias integrais de tais julgados, ou ainda, a citação do respectivo
repositório oficial de jurisprudência. No caso vertente, a
recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os
arestos apontados como divergentes, restringindo-se a mera citação
de ementas, impossibilitando o conhecimento do recurso pela
divergência.
2 - A correção monetária é devida desde o vencimento do débito,
evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa do devedor
inadimplente.
3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
existentes entre condomínio e condôminos. Assim, a redução do
percentual da multa, estabelecida na Convenção, de 10% para 2%,
determinada pelo Tribunal a quo, com base na legislação
consumerista, merece reforma.
4 - Fixada, na Convenção Condominial, a multa por atraso no
pagamento das cotas, no patamar 10%, permitido pelo art. 12, § 3º,
da Lei 4.591/64, este deve ser aplicado aos atrasos ocorridos antes
do advento do novo Código Civil, quando então passa a valer o
percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º deste novel diploma.
5 - Para o restabelecimento da pena por litigância de má-fé faz-se
necessário o exame aprofundado do material cognitivo, o que é vedado
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6 - Recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A.
não conhecido, e o interposto por Condomínio Neumarkt Trade and
Financial Center conhecido, em parte e, nessa parte, provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau no que tange a multa
moratória. ( REsp 679019 )
 

REsp 539077 – Contrato de Serviços Advocatícios rege-se pelo Estatuto da OAB e não pelo CDC.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO E DEFESA DE INTERESSES DO ESPÓLIO EM EXECUÇÕES E AÇÕES TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS VALORES FIXADOS EM CONTRATOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. ININCIDÊNCIA DO CDC SOBRE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ESPECÍFICA ESTATUTO DA OAB.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com
conclusões desfavoráveis à parte ré.
II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" - Súmula 5 - STJ.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial” - Súmula 7 - STJ.
IV. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas
pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
V. Recurso especial não conhecido.

 

REsp 435155 – Inversão do ônus da prova não obriga ao pagamento da perícia pela parte promovida.

Inversão do ônus da prova. Assistência judiciária. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50.
1. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte
contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, mas,
sofre as conseqüências de não produzi-la.
2. Recurso especial não conhecido. (REsps 466604 / 443208)

 

REsp 417835 – Inversão do ônus da prova em saques de cartões bancários.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO INDEVIDA. CPC, ART. 333, I.
I. Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por
intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao
estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que
não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar
a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do
numerário.
II. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a
ação.

 

REsp 419059 - Assalto em estacionamento de hipermercado.

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado.  Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
 - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do
consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo
hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença
existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais
tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para
a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o
consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o
volume de vendas.
- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos
hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses
por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor
não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão
arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.
- A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos
limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em
salários-mínimos.
- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais
advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a
completar 24 anos.
- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e
terceiro recurso especial não conhecido.

 

REsp 279273 – Desconstituição da Personalidade Jurídica – Sempre que houver obstrução para o ressarcimento do dano.

Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem
econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade
para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de
consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a
pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda
que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que
não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou
dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de
consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC,
porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado,
mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.

 

MS 6020 – Limitação da quantidade do produto – Ausência de informação.

DIREITO DO CONSUMIDOR - PREÇO - PRODUTOS - SUPERMERCADOS – EXIGÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Um dos princípios básicos em que se assenta a ordem econômica é a
defesa do consumidor.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso III, relaciona entre os
direitos básicos do consumidor:
"A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação  correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como, sobre os  riscos que
apresentam."
Os donos de supermercados devem fornecer ao Consumidor informações
adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços
de seus produtos à venda.
O fato de já existir, em cada produto, o código de barras não é
suficiente para assegurar a todos os consumidores estas informações.
Para  atender realmente o que estabelece o Código do Consumidor,
além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os
supermercados colocar o preço em cada produto.
Segurança denegada. (vide REsp 595734, 12.08.05)
 

REsp 244847 – Seguro Saúde – Exclusão de Doença.

Plano de Saúde. Cláusula de exclusão. AIDS.
I - A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento
de doenças infecto-contagiosas, caso da AIDS, é nula porque abusiva.
II - Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do
CDC, ainda mais quando a adesão da consumidora ocorreu já em sua
vigência.
III - Recurso especial conhecido e provido.
 

REsp 664936 – Dano moral – SERASA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO NA SERASA A DESPEITO DE QUITADA A DÍVIDA. ANOTAÇÕES OUTRAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REFLEXO NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- “A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano
moral por manutenção indevida de seu nome em cadastro de
inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir
sobre a fixação do valor da indenização” (REsp n. 437.234-PR).
Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
 

Ag 524457 – Dano moral – Porta giratória de banco.

AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E  535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não
constando do acórdão embargado os defeitos contidos nos artigos 458
e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Só o fato de a
decisão embargada conter conclusão, diferente da pretendida pelo
agravante não justifica embargos de declaração.
II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis
alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências
bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de
prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de
crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº
7.102/83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo
transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às
vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves.
E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por
dano moral.
II – O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado
pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo
a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam
suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição
bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais
poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma
contornos de uma mera contrariedade, ou,  de outro modo, agravá-los,
degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de
vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação.  É o que
se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no
aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma
inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada
passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe
teria causado profunda humilhação.
III – Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão, na
intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial,
em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte.
Agravo a que se nega provimento.
 

REsp 712126 – Banalização da liminar para retirar o nome do SERASA.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS.
I. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor
não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em
cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar,
postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida
liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados
pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou
parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida
por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo,
de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª
Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
II. Ausentes os requisitos, não se antecipam os efeitos da tutela.
III. Recurso especial não conhecido.
 

O Prof.: Leonardo Bessa, Promotor de Justiça de Brasília, e Presidente, em exercício, do BRASILCON, teve sob sua responsabilidade falar a respeito de “Banco de Dados do Consumidor” explicitando a diferença de banco de dados de crédito para o do consumidor, pois este são resposta de questionários que as empresas remetem aos cidadãos a fim de acumular os seus perfis enquanto consumidores, o que facilita na comunicação direta de acordo com as tendências de consumo individual, enquanto os bancos de créditos guardam informações quanto o perfil de credibilidade, pontualmente dados inerente a adimplência das obrigações. 

Sublinhou, aos operadores do direito, quanto a importante participação através de estudo, análise e remessa de sugestões ao ANTEPROJETO DE LEI DOS BANCOS DE DADOS previsto no art.43 do CDC, pois o lobby das grandes agências e empresas está bastante organizado em prejuízo da orientação principiológica constitucional que deve ser assegurado ao consumidor.

Advertiu que a responsabilidade da comunicação prévia antes do registro no cadastro negativo de crédito é solidária, tanto de quem remete(fornecedor) a informaç                        

Autor:   Eduardo José de Carvalho Soares

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