14/11/2008
Plano Plurianual para a Administração do Poder Judiciário

“Alguns vêem as coisas como são, e dizem, por que?

Eu sonho com as coisas que nunca foram, e digo, por que não?”

George Bernard Shaw

 

Em recente pesquisa realizada pelo Ibope, sob encomenda da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – conclui-se que a imagem da população acerca do Poder Judiciário é a de uma “caixa preta”, misteriosa, pouco acessível ao indivíduo comum e que contém segredos que apenas seres especiais (os juízes) podem codificar.(Pesquisa Qualitativa, Imagem do Poder Judiciário, julho de 2004).

Em vista disso, é preciso que todo os integrantes do Poder Judiciário (servidores, juízes, desembargadores e administradores) se dêem conta da sua responsabilidade perante a sociedade e assuma diretrizes e posições voltadas para aprimorar a atividade jurisdicional, melhor distribuindo justiça e, especialmente a administração judiciária, com adoção de práticas administrativas voltadas para um melhor desenvolvimento da prestação jurisdicional.

                  No tocante a Administração Judiciária, tema hoje freqüente, o que mais se tem enfocado é a análise doutrinária, no entanto, é necessário que se implemente de fato e de imediato a aplicação da Ciência da Administração na gestão dos nossos tribunais, possibilitando a transformação da cultura da “administração jurisprudencial” em uma  cultura e prática da Administração Pública, visando a conquista de eficiência administrativa e dinâmica de administração de jurisdição, a significar proposições de idéias, estratégias e metas na administração dos tribunais, comarcas e varas.

                  A existência de uma Administração do Tribunal e sua  divulgação de metas não se encaixa no conceito e na prática da “Gestão Estratégica” formulada e aplicada por muitos tribunais de vanguarda. A existência de planejamento sem a participação dos setores que o compõe não se enquadra no novel conceito de “Administração Participativa”, sendo considerado erro de estratégia, pois as metas não só devem ser informadas aos juízes e servidores, antes devem ser consultados, por serem instrumentos de execução das metas a serem alcançadas.

Outro ponto que causa remanso na presteza administrativa, e, infelizmente, tem-se observado, é a descontinuidade administrativa na condução do Judiciário Estadual. A personificação da administração tem se transformado na real meta a ser alcançada. Cada um dos administradores judiciários procura implementar suas próprias metas e projetos. Quando na realidade o que se espera de uma instituição é a implementação, desenvolvimento, manutenção e crescimento de projetos e metas ungidas por todos e com alcance futuro, muito além de uma única gestão. Sem embargo da boa vontade e dos frutos colhidos, é inegável que houve solução de continuidade de projetos de uma administração para outra, causando assim prejuízos ao bom andamento da Administração do Poder Judiciário.

                  Precisa-se de uma administração orientada por interesses definidos para longo prazo e que subsista continuidade administrativa. A definição de projetos, de prioridades e de ações devem ser feita pelo Pleno do Tribunal de Justiça e se tornar impositiva para todas as gestões futuras, acabando-se com a personificação de projetos narcisistas de cada presidente que assuma o comando do Judiciário Estadual.

                  O Tribunal de Justiça, enquanto órgão de cúpula e administrativo do Poder Judiciário Estadual, deve se nortear pelos princípios da Administração Pública, estatuídos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput[1], assim como os demais poderes do Estado. Notadamente, exige-se do Poder Judiciário uma administração pública, impessoal, ética e eficiente.

                  Trata-se, portanto, de se aplicar ao Poder Judiciário o que se é exigido para toda Administração Pública, isto é, o Plano Plurianual CF/88, art. 74[2].

                  Não se alcança eficiência sem continuidade administrativa. Descontinuidade administrativa significa perda de eficácia da máquina administrativa. A gestão administrativa não pode sofrer disjunções personalistas e temporais.

Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça, por meio de sua composição plena (formada pelos próprios Desembargadores que irão administrar o Tribunal) definir as diretrizes básicas para anos futuros, um plano plurianual com a definição de metas, projetos e modelo administrativo, em sistema impositivo de cumprimento de metas.

Registre-se, por oportuno, que a proposta, além de ter comando constitucional, não retira poderes da administração do detentor do mandato de gestão, ao contrário, além das diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual, há sempre espaço para a discricionariedade da administração judiciária atual reforçar planos, intensificar o implemento das metas e inovar no aprimoramento da prestação jurisdicional. Haverá vinculação ao Plano, mas também poderes discricionários.

Esse novo modelo de gestão deve priorizar a participação de todos os integrantes do Poder Judiciário. A consulta para a elaboração de um projeto de administração participativa deve ser permanente. Nesse caso, é necessário que o Tribunal de Justiça crie um órgão ou coordenadoria encarregada de receber sugestões, críticas, assim como se encarregue de avaliar novas tecnologias e soluções inovadoras alcançadas em outros judiciários. A criação de uma nova coordenadoria, que poderia ser denominada de Coordenadoria Administrativa. Ou ainda, ser incorporada e implementada tais funções na Consultoria Administrativa já existente.

Em todo país, aparecem idéias e formas inovadoras de administração judiciária, seja no plano propriamente administrativo, seja referente à administração do processamento dos feitos. E isso tem que ser assimilado e copiado. Não são raras vezes, também, que a Paraíba tem se mostrada inovadora e criativa, servindo de espelho para todo o país. Nesse refluxo de melhoramentos precisamos ser aptos a doar e humildes em receber.

Os órgãos que compõem o Tribunal de Justiça, como o próprio Conselho da Magistratura, a Corregedoria-Geral de Justiça poderiam servir de filtro a essas experiências inovadoras, gerindo e desenvolvendo workshops[3] para aprimoramento e adequação às nossas realidades.

Creio que essa Coordenação deveria ser dirigida por um Juiz de Direito, nos moldes que é feito com a Coordenação dos Juizados Especiais.

Não só os juízes devem participar deve no sistema de gestão, mas também deverão ser ouvidos os Serventuários e Oficiais de Justiça, além daqueles órgãos que são indispensáveis a Administração da Justiça, tal como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. A opinião popular também seria muita bem vinda. Desta forma, a Coordenadoria Administrativa teria a função também de ombudsman[4].

A mudança de paradigmas é sempre vista com maus olhos, mas o novo sempre vem. Alerta Maquiavel em O príncipe: “Deve-se considerar que não há nada mais difícil, nem de resultado mais duvidoso e perigoso, do que mudar as leis de um povo, porque esta transformação terá forte resistência dos que se beneficiam das leis antigas”.

Sinto informar, mas ou a magistratura se envereda pelos caminhos da Ciência e deixa de lado seu conservadorismo tradicionalista, ou seremos tragados por “reformas do judiciário” travestidas de modernismos, quando na realidade se busca o aniquilamento de sua postura autônoma e a devassa do refúgio último do cidadão.

 

Edivan Rodrigues Alexandre / Juiz de Direito / Titular da 4a. Vara da Comarca de Cajazeiras

 



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[2] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 

[3] oficinas, treinamentos, etc.

[4] Nos países de democracia avançada como, p. ex., a Suécia, funcionário do governo que investiga as queixas dos cidadãos contra os órgãos da administração pública. (Fonte: Dicionário Aurélio)

Autor:   Edivan Rodrigues Alexandre

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