Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1° A Associação dos Magistrados da Paraíba, fundada em 11 de agosto de 1958, entidade civil sem fins lucrativos, cuja sigla será AMPB, constituída por número ilimitado de sócios, com sede na cidade de João Pessoa - Estado da Paraíba, onde tem o seu foro, tem por objetivo geral pugnar pelo prestígio do Poder Judiciário, pelas garantias constitucionais e prerrogativas específicas dos Magistrados, por sua independência e defesa dos interesses da Magistratura paraibana.
Parágrafo único. Poderá a Associação dos Magistrados da Paraíba aderir à entidade da mesma natureza, de caráter nacional.
Art. 2º Além do objetivo geral estabelecido no artigo anterior, a AMPB tem por finalidades essenciais:
I - adotar os meios próprios e conducentes à maior cordialidade entre os seus associados, facilitando-lhes o conhecimento e proporcionando-lhes o estreitamento de suas relações;
II - promover congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociológicos de caráter teórico e prático e sobre temas de interesse profissional da Magistratura;
III - defender os legítimos interesses coletivos da classe ou do associado individualmente, nas questões de natureza institucional inerentes ao exercício da função;
IV - zelar pela preservação da relevância da função judicante;
V - promover a confraternização da classe através de encontros na capital e no interior;
VI - prestar assistência total e permanente ao associado, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
VII - defender a independência do Poder Judiciário e os valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito;
VIII - promover o aperfeiçoamento dos magistrados e a difusão da cultura jurídica democrática;
IX - representar os associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos, de acordo com as normas deste Estatuto;
X - celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, em benefício do associado;
XI - defender a execução de políticas que assegurem o adequado funcionamento do Poder Judiciário, o amplo acesso à justiça, a efetividade da jurisdição e a independência da Magistratura.
Art. 3° É expressamente vedado à AMPB envolver-se, por si ou por seus órgãos, em manifestações político-partidárias ou religiosas, atos ou solenidades estranhos aos seus fins sociais.
Parágrafo único. É vedada a contratação, como funcionário da AMPB, de filho, neto, pais, avós, cônjuge - ainda que separado judicialmente - companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, tio, bem como parentes afins e em linha reta de sócio efetivo até o terceiro grau.
Art. 4° O patrimônio da AMPB será formado:
a) pelas mensalidades dos associados, que corresponderão a 1,5% (um e meio por cento) do valor dos vencimentos básicos (subsídios) do Juiz Substituto;
b) pelas contribuições, doações ou legado;
c) por imóveis ou títulos que venha a possuir.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 5° Poderão ser associados da AMPB os Magistrados com jurisdição no Estado da Paraíba, além das demais pessoas previstas neste Estatuto.
Art. 6° Os sócios são classificados em duas categorias:
a) efetivos;
b) especiais.
Art. 7º A categoria de sócios efetivos é constituída dos Magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ativos, ainda que em disponibilidade, e inativos.
Parágrafo único. O Magistrado que pretender participar da AMPB deverá formular requerimento, nesse sentido, ao Presidente da entidade.
Art. 8° A categoria de sócios especiais é constituída de sócios fundadores, honorários e vinculados.
§ 1º São fundadores os Magistrados que subscreveram a ata de fundação da entidade.
§ 2º São honorários aqueles que, por merecimento e pelos relevantes serviços prestados à AMPB ou à Magistratura, assim forem considerados pela Diretoria Executiva, com aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º São sócios vinculados os cônjuges supérstites de sócios efetivos e fundadores, não separados judicialmente nem divorciados à época do falecimento destes.
§ 4º Consideram-se dependentes do sócio efetivo o seu cônjuge ou companheiro(a) e os filhos menores de vinte e quatro anos de idade ou inválidos.
Art. 9° Os associados, exceto os honorários, contribuirão com uma mensalidade fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, a qual não poderá ser inferior ao percentual estabelecido no artigo 4º, alínea a, deste Estatuto.
Parágrafo único. Os sócios vinculados contribuirão com o valor de 50% da mensalidade paga pelo sócio efetivo.
Art.10. São deveres do sócio:
I - exibir a carteira social quando pretender exercer direitos sociais;
II - zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestigio da Associação, colaborando para a concretização de seus objetivos;
III - acatar as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
VI - aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para os quais for eleito ou designado;
V - contribuir para a elevação do nível cultural e moral dos membros do Poder Judiciário;
VI - comunicar, por escrito, à Secretaria as alterações do nome, estado civil, endereço ou quaisquer outras mudanças que possam alterar a sua condição social.
Art. 11. São direitos do sócio:
I - freqüentar a sede da Associação, utilizando-se de seus serviços;
II - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo ou Fiscal, desde que pertença à categoria de sócio efetivo ou fundador e esteja em dia com as obrigações sociais;
III - usufruir dos direitos e benefícios conferidos no presente Estatuto ou os que venham a ser estabelecidos;
IV - participar de congressos, simpósios, conferências, encontros e atividades similares promovidos pela Associação;
V - subscrever os pedidos de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do art. 18, alínea b, deste Estatuto.
Art. 12. Perderá a qualidade de associado aquele que:
I - requerer seu desligamento do quadro social;
II - perder, por qualquer motivo, a condição de Magistrado;
III - atrasar o pagamento de três mensalidades consecutivas;
IV - praticar conduta considerada incompatível com a dignidade da Magistratura ou ato que resulte em desprestígio da AMPB ou em prejuízo aos seus interesses, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, a exclusão é da competência da Diretoria Executiva.
§ 2º No caso previsto no inciso III, o sócio inadimplente deverá ser comunicado por carta registrada, mediante AR, a fim de que, no prazo de tolerância que for dado, possa liquidar o débito, evitando a exclusão.
§ 3º Na hipótese estabelecida no inciso IV, a exclusão será de competência do Conselho Deliberativo, podendo o excluído recorrer para a Assembléia Geral, que deliberará sobre a matéria, em votação por maioria de dois terços dos presentes.
§ 4º Verificando-se a hipótese prevista no inciso IV, será aberto o prazo de dez dias, para que o indiciado possa apresentar sua defesa, podendo ainda fazê-lo oralmente perante o Conselho Deliberativo.
§ 5º A defesa, tanto no Conselho Deliberativo como na Assembléia Geral, poderá ser exercida pelo próprio indiciado, por outro associado que venha a indicar ou ainda por advogado constituído.
§ 6º Os associados excluídos não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem a qualquer espécie de indenização.
Art. 13. A pena de suspensão, não inferior a trinta nem superior a noventa dias, será aplicada pela Diretoria Executiva ao associado, quando da prática de ato ofensivo à entidade ou às suas finalidades.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o indiciado terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, podendo ainda fazê-lo oralmente perante a Diretoria Executiva, por outro associado que venha a indicar ou ainda por advogado constituído.
Art. 14. Os associados, seja solidária ou subsidiariamente, não responderão pelas obrigações contraídas pela entidade.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação
Art. 15. São órgãos administrativos da Associação dos Magistrados da Paraíba:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Deliberativo;
IV - o Conselho Fiscal.
Art. 16. Os cargos eletivos da AMPB serão exercidos sem qualquer retribuição pecuniária e seus ocupantes não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome desta, sendo, porém, responsabilizados pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.
§ 1º É vedada a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e demais dirigentes, pelo exercício de suas funções.
§ 2º É proibida a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, sob qualquer pretexto.
§ 3º A Associação aplicará integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, empregando o superávit eventual de seus exercícios financeiros no cumprimento de suas finalidades.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da AMPB, é constituída pelos sócios fundadores e efetivos.
Parágrafo único. Não é permitido ao associado fazer-se representar por procuração, nem enviar votos por via postal ou por terceiros.
Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente, no último sábado do mês de agosto dos anos pares, para a eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, com a investidura dos eleitos nos respectivos cargos; no último sábado do mês de agosto de cada ano, para apreciação das contas da Diretoria Executiva;
b) extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos associados no uso de seus direitos, desde que indicado previamente o objetivo da convocação.
§ 1º Havendo motivo justificável, a reunião ordinária poderá ser adiada, comunicando-se o fato aos associados, através de carta ou mensagem eletrônica, além de aviso publicado no Diário da Justiça.
§ 2º Na reunião ordinária, poderão ser objeto de deliberação outros assuntos da competência da Assembléia Geral, desde que constem previamente do edital de convocação.
§ 3º A convocação para a Assembléia Geral far-se-á por carta, além de edital com prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º A Assembléia Geral reunir-se-á, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em 2ª, uma hora depois, com qualquer número.
§ 5º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, salvo nos casos de ausência ou impedimento, hipótese em que o Vice-Presidente a presidirá, observando-se, no mais, as regras de substituição estabelecidas no art. 22, caput e § 1º.
§ 6º Nos casos em que for suscitado o impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a decisão caberá à Assembléia Geral, por maioria de votos, sendo-lhe dada a oportunidade de se opor à alegação de impedimento, oralmente, pelo tempo de até 10 (dez) minutos.
Art. 19. Na ausência de todos os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral Extraordinária será presidida pelo sócio efetivo mais antigo presente ou, havendo coincidência de tempo, pelo mais idoso.
Art. 20. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, ressalvadas as hipóteses do § 3º do art. 12 e do § 1º do art. 46, deste Estatuto e as disposições constantes no Código Civil, no que couber.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, os Secretários, os Tesoureiros, bem como os membros dos Conselhos e seus suplentes serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, em sessão aberta a todos os associados.
Art. 22. Vagando a Presidência no curso do mandato, assumirá o Vice-Presidente, cabendo ao Primeiro Secretário, nessa hipótese, substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 1º Se ocorrer também vacância da Vice-Presidência, caberá ao Primeiro Secretário responder pela Presidência, pelo prazo de trinta dias, convocando eleições extraordinárias, as quais deverão ser realizadas dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as eleições serão convocadas se a vacância dos cargos ocorrer antes dos últimos seis meses do final do mandato. Ocorrendo a vacância após esse prazo, o Primeiro Secretário assumirá a Presidência até o final do mandato.
§ 3º Em caso de vacância de outro cargo na Diretoria Executiva, o Presidente nomeará substituto, obedecendo-se à ordem do art. 21, suprindo-se a falta do que está substituindo pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na hipótese de mais de uma vaga, repetindo-se a mesma operação com os demais membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, sucessivamente.
Art. 23. É considerado Presidente de Honra da Associação o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, deliberando pela maioria dos seus membros, competindo-lhe:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
b) administrar a Associação, defendendo os seus interesses e zelando pelo seu nome;
c) executar as deliberações da Assembléia Geral;
d) apresentar, anualmente, relatório e prestação de contas, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
e) sugerir as modificações estatutárias e interpretar o Estatuto;
f) convocar, quando necessário, a Assembléia Geral Extraordinária;
g) fixar a mensalidade dos sócios efetivos, fundadores e vinculados, com aprovação do Conselho Deliberativo;
h) resolver sobre admissão, readmissão e exclusão de sócios, salvo, quanto à exclusão, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12;
i) criar departamentos destinados à realização dos fins da Associação, regulando-lhes o funcionamento e promovendo sua administração, ou extingui-los, quando se fizer necessário;
j) deliberar sobre instituição de concursos e prêmios jurídicos;
l) autorizar despesas excedentes a vinte salários mínimos;
m) elaborar o Regimento Interno da Associação, submetendo-
o à aprovação do Conselho Deliberativo;
n) firmar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, ouvindo o Conselho Deliberativo;
o) representar a Magistratura na defesa de direitos da classe, podendo, para tanto, constituir advogado.
Art. 25. São atribuições do Presidente:
a) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como nas relações com os poderes públicos e demais entidades;
b) presidir, com direito a voto, inclusive o de desempate, as sessões da Diretoria Executiva e as reuniões da Assembléia Geral;
c) nomear os membros da Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 22;
d) constituir procurador, quando necessário;
e) nomear, contratar, demitir, promover e licenciar os empregados da Associação, fixando-lhes os vencimentos, ad referendum da Diretoria Executiva;
f) rubricar os livros, talões de recibos e folhas de pagamento, autorizando as respectivas despesas;
g) redigir o relatório de que trata a alínea d do art. 24;
h) executar as decisões do Conselho Deliberativo;
i) emitir ordens de pagamento, juntamente com o Primeiro Tesoureiro;
j) assinar a correspondência, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, e as atas das sessões;
k) delegar atribuições aos membros da Diretoria Executiva;
l) convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
m) autorizar despesas, até o limite de vinte salários mínimos.
Art. 26. Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) executar as delegações que lhe forem atribuídas pelo
Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 27. Ao Primeiro Secretário compete:
a) assinar a correspondência, junto com o Presidente ou por delegação sua, as convocações para as Assembléias Gerais e os convites para conferências ou reuniões;
b) manter em boa ordem a Secretaria;
c) expedir as instruções necessárias à regularidade dos arquivos e escriturações;
d) prestar aos associados, verbalmente ou por escrito, as informações atinentes aos interesses e fins sociais da Associação;
e) lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando as atas das sessões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
f) executar as delegações que lhe forem outorgadas pelo Presidente;
g) encaminhar ao Presidente, com as informações necessárias, os expedientes de admissão, readmissão e exclusão de sócios;
h) cumprir as disposições previstas no § 1° do art. 22.
Art. 28. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as funções que lhe forem delegadas.
Art. 29. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) a guarda e responsabilidade dos valores, devendo depositar em estabelecimento de crédito idôneo o dinheiro disponível, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
b) a escrituração dos livros da Tesouraria e, desde que autorizado, contratar os serviços de contador, quando necessário;
c) a apresentação mensal ao Presidente do boletim de movimento de caixa;
d) o desempenho de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 30. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, desempenhando outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 31. Das reuniões da Diretoria Executiva participarão, com direito a voto, os membros relacionados no art. 21 deste Estatuto.
Art. 32. Em caso de necessidade e no interesse da Associação, poderá o Presidente convocar sessão conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, salvo quando este funcionar como instância de recurso.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 33. O Conselho Deliberativo compõe-se de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral, com o mesmo mandato da Diretoria Executiva, e cinco suplentes, permitida a reeleição.
Art. 34. Presidirá o Conselho Deliberativo o seu membro mais idoso, sendo Vice-Presidente o que lhe seguir na mesma situação; o Secretário será nomeado por livre escolha do Presidente.
Art. 35. Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:
a) decidir sobre matérias que não sejam da competência da Diretoria Executiva nem da Assembléia Geral;
b) decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva;
c) participar das reuniões conjuntas com a Diretoria Executiva, na forma do art. 32;
d) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
e) aprovar a contribuição mensal fixada pela Diretoria Executiva, de conformidade com a alínea g do art. 24;
f) decidir sobre compra e venda de imóveis proposta pela Diretoria Executiva;
g) decidir sobre exclusão de sócio, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12;
h) indicar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os nomes das pessoas a quem será concedida a Medalha do Mérito "Desembargador Simeão Fernandes Cardoso Cananéa".
Art. 36. O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, com a presença, no mínimo, de três de seus membros, ou quando convocado pelo Presidente da Associação, deliberando sempre por maioria de votos.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 37. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, com o mesmo mandato da Diretoria Executiva, sendo presidido pelo conselheiro mais idoso.
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e visar os balancetes da Associação e contas apresentadas;
b) examinar, quando entender necessário, a contabilidade da Associação;
c) solicitar a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, quando verificar que a Diretoria Executiva exorbitou de suas atribuições nas gestões financeira e administrativa;
d) sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar necessárias.
Capítulo IV
Dos Departamentos
Art. 39. São órgãos de apoio à Diretoria Executiva:
I - Departamento de Inativos e Pensionistas;
II - Departamento Social e Cultural;
III - Departamento de Esportes;
IV - Departamento Patrimonial e de Convênios;
V - Departamento Jurídico;
VI - Departamento de Assuntos Legislativos;
VII - Departamento de Promoção da Cidadania, Direitos Humanos e Meio Ambiente.
Art. 40. A Associação poderá criar, por deliberação da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo, outros Departamentos, quando necessários para melhor cumprimento de suas finalidades.
§ 1º Cada Departamento terá um Diretor escolhido pela Diretoria Executiva, entre os associados, e nomeado pelo Presidente, cabendo àquele designar seu Adjunto.
§ 2º Os mandatos dos Diretores e Adjuntos dos Departamentos coincidirão com o da Diretoria Executiva que os escolher.
Art. 41. Os Departamentos reger-se-ão por meio de regimentos internos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo V
Das Coordenadorias Regionais
Art. 42. As Coordenadorias regionais, representativas de cada uma das cinco Regiões Judiciárias do Estado, terão por finalidade a descentralização das ações da AMPB.
Art. 43. A sede de cada Coordenadoria Regional será na Comarca onde o seu Coordenador tiver jurisdição.
Art. 44. Os Coordenadores e Vice-Coordenadores serão eleitos pelos magistrados com jurisdição na respectiva região, bem como pelos inativos nela domiciliados, através do voto secreto, em até trinta dias após a posse da Diretoria Executiva, para um mandato coincidente com o desta.
Parágrafo único. A divisão geográfica, o processo eleitoral e a estrutura de cada Coordenadoria serão disciplinadas por Resolução, expedida em conjunto pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo VI
Das Eleições
Art. 45. A eleição se fará por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração, via postal ou por terceiros, e será decidida pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.
§ 1º O registro de candidaturas deverá ser solicitado em petição dirigida ao Presidente da Associação, assinada por, no mínimo, dez sócios efetivos ou fundadores e no gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º O pedido deverá ser formulado até as dezessete horas do primeiro dia útil do mês de agosto do ano da eleição, sendo apreciado e decidido, sem possibilidade de recurso, no prazo de setenta e duas horas, pela Comissão Eleitoral.
§ 3º O pedido de registro conterá o nome dos candidatos para cada um dos cargos eletivos em chapa completa, acompanhado do expresso consentimento dos candidatos, salvo se forem eles próprios os signatários.
§ 4º Uma vez inscrito, é vedado ao candidato inscrever-se em qualquer cargo de outra chapa, negando-se registro àquele que não atender a estas exigências.
§ 5º A chapa será registrada em livro próprio, por ordem de entrada, com a indicação de todos os integrantes, que deverão estar relacionados aos respectivos cargos, e a cédula de votação, será única e elaborada pela Comissão Eleitoral, obedecendo-se à ordem de registro das chapas e suas respectivas numerações.
§ 6º O pedido de inscrição da chapa será publicado em local visível e de livre acesso, na sede administrativa da Associação.
§ 7º O voto será dado de forma vinculada à chapa, sendo nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante ou esteja em desacordo com as regras eleitorais presentes neste estatuto.
§ 8º À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou seus representantes legais apresentar impugnação, que será decidida de plano pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso dessa decisão.
§ 9º Instalada a Assembléia para a eleição, os votos serão recebidos durante seis horas consecutivas, fazendo-se em seguida a apuração e proclamação dos eleitos, que imediatamente se investirão nos cargos respectivos, ficando a critério da nova Diretoria Executiva a designação de data para a realização de posse solene, com o conhecimento prévio de toda a categoria.
§ 10. A Comissão Eleitoral será presidida por um magistrado associado, a convite do Presidente da Associação, cabendo àquele nomear vogais e escrutinadores necessários aos trabalhos de apuração.
§ 11. Havendo empate entre dois ou mais candidatos ao mesmo cargo, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 12. Haverá instalação de seções eleitorais na sede balneária da AMPB e nos Fóruns das Comarcas de Guarabira, Campina Grande, Patos e Sousa, sendo facultado ao associado votar em seção de sua escolha.
§ 13. Cada chapa, pelo candidato a Presidente, poderá indicar dois fiscais por seção, associados da AMPB, para atuação durante o pleito eleitoral.
§ 14. Constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, os fiscais deverão apresentar imediatamente pedido de impugnação, a qual será decidida pela Comissão Eleitoral.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 46. A duração da Associação é por tempo indeterminado.
§ 1º A Associação, poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para isto especialmente convocada, exigindo-se o voto de, pelo menos, dois terços dos associados no gozo de seus direitos, em votação aberta.
§ 2º Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o remanescente, se houver, terá o destino que a Assembléia Geral decidir, observadas as prescrições do Código Civil.
Art. 47. Ocorrendo o falecimento ou a aposentadoria, por invalidez total e permanente, do associado - seja da categoria de sócio efetivo ou de sócio fundador - os demais associados autorizarão o desconto, no contracheque respectivo, em favor do beneficiário previamente indicado, conforme a hipótese, da quantia correspondente a um dia dos vencimentos básicos do Juiz Substituto, a título de pecúlio.
§ 1º Quando da implantação dos subsídios, o desconto passará a ser o correspondente a meio dia dos subsídios do Juiz Substituto.
§ 2º O pagamento do pecúlio dar-se-á de forma integral ao beneficiário legal ou indicado pelo associado falecido ou ao próprio, na hipótese de aposentadoria por invalidez total e permanente, de conformidade com a ordem de ocorrência dos eventos respectivos, atendendo-se prioritariamente os casos de evento morte.
§ 3º Não será concedido mais de um pecúlio por mês.
§ 4º Os associados que estiverem desligados do pecúlio terão o prazo de 90 (noventa) dias para optar pelo retorno ou não à contribuição.
§ 5º O Magistrado que ingressar nos quadros da Associação fica automaticamente vinculado ao pagamento do pecúlio, sendo-lhe facultado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, optar por sua desvinculação.
§ 6º Os associados que não se pronunciarem no prazo previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo permanecerão definitivamente vinculados ao pecúlio, vedada a condição de associado sem esse tipo de contribuição.
§ 7º Fica proibido o retorno do associado que decidir pela saída do pecúlio.
§ 8º É obrigatória a permanência no pecúlio dos Magistrados ou associados vinculados que já tenham recebido os benefícios de que trata este artigo.
Art. 48. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 49. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, publicação e registro, revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, 29 de agosto de 2009.
Antônio Silveira Neto
Presidente
Sivanildo Torres Ferreira
Vice-Presidente
Marcos Coelho de Salles
1º Secretário
Horácio Ferreira de Melo Júnior
2º Secretário
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
1º Tesoureiro
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa
2ª Tesoureiro










