27/07/2016
Juiz-corregedor diz que legislação brasileira avançou no combate ao crime cibernético


Para alguns especialistas em Direito da Informática, a legislação brasileira conseguiu, nos últimos anos, alguns avanços no combate aos crimes chamados cibernéticos, embora não com a velocidade necessária ou desejável pela sociedade e pela Justiça. Atualmente, já é possível tipificar várias condutas criminosas, seja por meio do próprio Código Penal, com previsão de crimes comuns é que podem ser praticados através de computadores ou redes, a exemplo dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), estelionato, falsidade ideológica, falsa identidade, pirataria, pedofilia, entre outros.
 
Outro avanço foi a edição de normas legais próprias, como é o caso da Lei Federal nº 12.737/2012, apelidada de lei “Carolina Dieckmann”, que modificou o próprio Código Penal, para a inclusão dos crimes de invasão de dispositivo informático, falsificação de cartão de crédito ou débito, equiparando a conduta à falsificação de documento particular.
 
Segundo o juiz-corregedor do Tribunal de Justiça da Paraíba, Meales Melo, Fato igualmente relevante foi o advento da Lei Federal nº 12.965/2014, que a despeito de não tipificar crimes, estabelece princípios, garantias e direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o chamado “Marco Civil da Internet”. O magistrado considera que esse texto vai ajudar a por fim a falsa impressão de que a internet é “terra de ninguém”, ideia equivocada que tem encorajado a prática de inúmeros delitos no meio virtual, cada dia mais comuns, notadamente em tempos de comunicação instantânea e redes sociais.
 
“Inúmeros outros projetos de lei tramitam no Congresso Nacional com relação ao tema, carecendo a legislação, ainda, uma maior rigidez no trato dos crimes praticados por meio eletrônico, de forma a fortalecer seu efetivo combate”, comentou Meales Melo, que tem também vasta experiência em computação e ajuda a desenvolver programas para o Poder Judiciário estadual paraibano, a exemplo do Selo Digital de Fiscalização Eletrônica, Central de Mandados Eletrônica, Siscom-w, implantação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, em âmbito estadual, protocolo integrado e Processo Judicial Eletrônico (PJE).
 
A pirataria é outro problema complexo no mundo virtual e que afeta vários setores da economia nacional, inclusive a indústria de softwares. Mais de 50% desses produtos vendidos no Brasil são ilegais e com uma diversidade de causas, inclusive culturais. A fragilidade legislativa e estrutural no combate à pirataria é evidente. Os motivos para o mercado negro da informática são muitos: falta de investimento nas polícias e órgãos repressivos, pela extensão do território e da costa marítima pouco fiscalizadas; crescimento do mercado informal; financiamento e fortalecimento do crime organizado.
 
“Tudo isso, afeta diretamente a arrecadação legal de impostos e prejudica a realização de investimentos e pesquisas em novos produtos, além de colocar em risco direto a segurança e saúde dos consumidores”, alertou Meales Melo.
 
Para o magistrado, a solução do problema passa pelo equilíbrio dos fatores que levam à prática da pirataria, notadamente os fatores econômicos e tributários, vez que o principal estímulo a essa prática são os baixos custos dos produtos piratas.
 
O juiz, que é estudioso do setor, disse que um exemplo claro é a modificação e modernização dos meios de comercialização, já adotados em alguma escala pela indústria audiovisual, com a disponibilização de conteúdos de qualidade por preços módicos, “mas que atingem a um grande número de usuários legais, tornando viável o negócio, a exemplo do que ocorre com as plataformas Netflix (filmes) e Spotify (músicas)”.
 
A contribuição do sistema de Justiça, conforme o magistrado, se limita a parte repressiva judicial desse combate, vez que não lhe é dada a possibilidade de mudança dos fatores primordiais que levam à adoção da pirataria – econômicos e tributários – restando a priorização do trato dos processos que apuram as diversas práticas lesivas, mesmo que em concorrência com o combate de inúmeras outros problemas submetidos à apreciação do Judiciário.
 
Wifi – Muitas empresas compartilham o wifi com os clientes e muitas vezes não tomam nenhuma atitude de controle sobre quem tem acesso. E caso um cliente use esse sistema aberto de acesso a internet para ataques cibernéticos, quem será responsabilizado? O diretor de operações da CEO Inoobras, Ricardo Bringel, respondeu essa questão com um caso prático. Ele disse que, caso uma empresa forneça internet gratuita via wifi aos seus clientes e, numa residência próxima, um usuário acesse essa rede e cometa um crime postando fotos de pedofilia, “existe uma chance muito alta da Polícia Federal fazer uma busca e apreensão no estabelecimento da empresa que é a fornecedora do sinal e detentora do IP, ou seja, o número que identifica o usuário na internet e causador do crime”, exemplificou.
 
A prática pedofilia, via internet, é considerado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) crime federal. Logo, é investigado pela Polícia Federal e Ministério Público Federal. Existem entendimentos jurídicos que a empresa não possa ser diretamente responsabilizada por tal crime, entretanto, essa presunção de inocência só existirá após a conclusão das investigações. “Até isso ocorrer, a mancha à marca já ocorreu e a sociedade materializada neste caso como clientes pensarão duas vezes antes de adquirir seus produtos e serviços”, comentou Ricardo Bringel, que já fez apresentações na Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJ-PB) sobre segurança digital para os cartórios extrajudiciais.
 
“Por isso a importância da necessidade em investir em segurança digital, com medidas proativas e preventivas das mais simples as mais complexas, mas que impedirão, em muitos casos, diversos desses crimes cibernéticos”, argumentou Bringel.
 
O juiz-corregedor Meales Melo ressaltou que se tratando de responsabilidade criminal, em princípio, somente aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas, na exata medida de sua culpabilidade, conforme determina o artigo 29, do Código Penal. Esse entendimento se aplica a qualquer crime, sejam eles cibernéticos ou não. Ele afirma que o simples fato de uma empresa compartilhar e/ou fornecer sua conexão wifi com seus clientes, mesmo sem tomar atitudes de controle desse acesso, como identificação de usuários, por si só, não conduz a prática de crimes, não existindo uma relação direta de causalidade a fundamentar uma responsabilização criminal.
 
“Ademais, em razão da própria neutralidade da rede, não há como tratar de forma diferenciada os pacotes de dados que trafegam em determinada conexão, não sendo possível, por parte da empresa, bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, sem grave ofensa a privacidade e liberdade de expressão”, comentou Meales
 
Setor Público – Os crimes estão definidos, abstratamente, na mesma legislação. Contudo, quando praticado sob determinadas condições, implicam no aumento significativo das penalidades ou na modificação do tipo de ação penal aplicável. É o que ocorre, por exemplo, com a Lei Federal nº 12.737/2012, que modificou o Código Penal para definir o crime de invasão de dispositivo informático, além de outras providências.
 
Se a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita é realizada contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, a ação penal deixa de ser exercida mediante representação e passa a ser pública incondicionada.
 
Isso obriga as forças repressivas a agir de ofício, mesmo que contra a vontade de quem se encontra na administração desses órgãos públicos. Ainda sobre o mesmo crime, o aumento de pena até a metade da inicialmente prevista ocorre quando o crime é praticado contra o presidente da República, governadores e prefeitos; o presidente do STF; o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou contra dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
 
TJPB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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