A decisão final sobre os valores percebidos no serviço público além do teto salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal será decidida com o voto do próximo ministro da Corte, Enrique Ricardo Lewandowiski. O julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875, em que quatro ministros aposentados pediam a manutenção de vantagens pessoais e adicional por tempo de serviço, terminou empatado por cinco votos a cinco. O Plenário considerou, no entanto, que os valores recebidos além do teto salarial não se caracterizam como direito adquirido e, portanto, não podem se prolongar indefinidamente no tempo.
O teto provisório (R$ 19.115,19) foi declarado pelo Supremo, em atendimento a consulta do Ministério da Previdência, em reunião administrativa de 5 de fevereiro de 2004. Com base nisso, o então presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa, determinou o corte dos valores excedentes ao teto remuneratório (Processo administrativo 319.522/04). Tal medida cumpriu o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência).
O valor do teto nacional, que corresponde ao subsídio de ministro do Supremo, passou a ser, a partir de janeiro de 2006, de R$ 24.500,00.
A ação
Quatro ministros aposentados do Supremo, Djaci Alves Falcão, Xavier de Albuquerque, Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa, contestaram a decisão administrativa do STF, de 5 de fevereiro de 2004, que declarou o teto salarial provisório para os ministros do Supremo e determinou o corte dos valores recebidos além-teto.
Os magistrados aposentados argumentaram no MS que a medida teria afrontado princípios constitucionais como o do direito adquirido e da irredutibilidade dos salários. Para tentar reaver os R$ 1.6 97,25 que passaram a ser descontados de seus proventos, a partir da fixação do teto salarial, eles impetraram o mandado de segurança.
Alegaram ser indevida a inclusão do adicional por tempo de serviço no teto provisório declarado na decisão administrativa do Supremo. Segundo eles, as vantagens pessoais e a gratificação por tempo de serviço devem ficar fora das parcelas consideradas para a fixação do teto remuneratório.
Voto do relator
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, havia indeferido liminarmente o pedido dos quatro ministros aposentados do Supremo. Mas, nesta quinta-feira (9), quando do julgamento final da questão, Pertence mudou seu entendimento para deferir parcialmente o mandado de segurança.
Pertence considerou que a alteração feita no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), feriu o princípio da irredutibilidade dos salários. No entanto, na avaliação do relator, não se pode considerar que tal alteração fere o direito adquirido, previsto no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
O questionado acréscimo de 20% (R$ 1.697,25) sobre os proventos não substantiva um direito adquirido de estatura constitucional, provém ao contrário, de matriz normativa infra-constiotucional, disse Pertence ao proferir seu voto.
O ministro acrescentou que a Constituição assegura diretamente aos impetrantes a irredutibilidade dos vencimentos. Essa garantia é sim modalidade qualificada de direito adquirido, ponderou Pertence.
E concluiu o ministro: Não obstante o dogma de que o agente público não tem direito adquirido ao seu regime anterior de remuneração, há no particular um ponto indiscutível é intangível a irredutibilidade do montante integral dela.
Na prática, o relator deferiu o MS, parcialmente, no sentido da permanência da parcela de 20% do vencimento dos ministros aposentados além do teto salarial, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2004. No entanto, esse direito não é adquirido, a parcela excedente será absorvida quando houver nova fixação do valor do subsídio dos ministros do Supremo.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. Ao votar, o ministro Celso de Mello reforçou o entendimento do relator, ao salientar que o direito adquirido não é absoluto, sob pena de ser um entrave ao poder reformador do Estado.
O ministro Marco Aurélio também deferiu em parte o pedido só que em sentido mais amplo, para deferir em maior extensão o valor da aposentadoria. Segundo o ministro, o instituto da vantagem pessoal é consagrado pela Constituição Federal.
Marco Aurélio afirmou que não se pode colocar no mesmo nível uma situação concreta, em que legitimamente foi alcançada certa parcela, e outra em que o surgimento do direito, a vantagem pessoal, se mostrou posterior.
O que quero dizer é que a Constituição Federal alberga o instituto vantagem pessoal. Não há possibilidade de no campo jurisdicional se instituir o novo regime, que seria o regime resultante do acasalamento do anterior, em que havia a gratificação por tempo de serviço com o atual, salientou.
Não se deve confundir, disse o ministro, aplicação imediata com aplicação retroativa, sob pena de grassar a mais absoluta insegurança, considerado algo já integrado ao patrimônio do cidadão.
A divergência
O ministro Joaquim Barbosa indeferiu integralmente a segurança ao considerar que a emenda constitucional não fere nem o princípio da irredutibilidade dos salários, nem o princípio do direito adquirido. Para Joaquim Barbosa, não se pode negar o significado político-institucional da Emenda 41 na recusa de pretextos para fuga à clara e definitiva fixação de limites para a remuneração da função pública.
Por esse aspecto, ele ressaltou que deve ser rejeitada a tese do direito adquirido ao excesso, do direito adquirido a uma remuneração que ultrapasse o limite do que o país considera como remuneração justa para a função pública.
O ministro Cezar Peluso acompanhou o voto divergente do ministro Barbosa, para negar integralmente a ordem.
Não há necessidade de recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte infra ou de fonte constitucional, porque esta vantagem de caráter pessoal superveniente encontrou no próprio texto constitucional, que era o primitivo, a limitação de que essa vantagem tão pouco escaparia à apuração do teto, afirmou Peluso. Acompanharam a divergência os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Nelson Jobim.
Fonte: Assessoria de Imprensa STF - www.stf.gov.br
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