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AMPB envia ofício a nova mesa diretora do TJ para tratar da questão dos depósitos judiciais


A AMPB enviou, no dia 24 de fevereiro, mais um ofício reiterando a preocupação da entidade no que diz respeito as dificuldades técnicas apresentadas para a operacionalização das transferências e depósitos judiciais vinculados a processos para a cota única nº 43.000002-7 do Banco SANTANDER/BANESPA, em face do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça e o banco.  

A Associação já havia enviado, em setembro do ano passado, ofício, para tratar da questão. Como a presidência da Corte, a época, não submeteu o documento ao Tribunal Pleno foi enviado este outro ofício para que a nova mesa diretora do TJ assim proceda. Leia o ofício na íntegra:

 

Ofício nº 016/2005

João Pessoa, 24 de fevereiro de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

                                   Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, reiterando os termos do ofício nº 168/2004, datado de 14/09/2004, dirigido ao Exmo. Sr. Des. Plínio Leite Fontes, à época, presidente deste Tribunal, venho manifestar a continuada preocupação da Associação dos Magistrados da Paraíba sobre as dificuldades técnicas apresentadas para a operacionalização das transferências e depósitos judiciais vinculados a processos para a conta única nº 43.000002-7 do Banco SANTANDER/BANESPA, em face do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça com aquela respeitável instituição financeira.

 

                                   Há pouco mais de um ano, vige a Lei Estadual nº 7.434/2003, tida como norma autorizadora do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Banespa/Santander, para fins de manutenção dos depósitos judiciais em conta única.

 

                                   Em meados do mês de agosto de 2004, vários colegas das Varas Cíveis da Capital reuniram-se com o Presidente da Corte e o Secretário Geral, externando preocupação quanto à recomendação oriunda da Presidência, ante o conflito existente com a norma federal e a própria lei doméstica. Como o encontro não surtiu efeito, foi acatada a medida, porém alguns juízes resolveram, posteriormente, revogar a ordem que determinou o cumprimento do ofício circular nº 04/2004, no que motivou a impetração, pelo banco, de mandado de segurança, estando um sobre a relatoria do eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga e o outro sobre o crivo do ínclito Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.

                                   A priori, causa espécie o manejo do writ, já que o Banespa/Santander exerce um munus conferido pelo Juiz. Não há, assim, um bônus, mas um ônus. Os valores não lhe pertencem. Eles são da parte beneficiada e de mais ninguém.

 

                                   Por sua vez, os arts. 666, I, 890, § 1º e 1.219, do CPC e art. 29, da MP nº 2.192-70/2001 e Lei Complementar Estadual nº 25/96 e suas posteriores modificações, por seu art. 282 (LOJE), todos em pleno vigor, dispõem que, não havendo manifestação em contrário do credor, os depósitos em dinheiro só se darão em instituições bancárias oficiais, tanto que os bancos estaduais objeto de privatização (que é o caso) somente poderão (e não deverão) continuar como depositários até o regular levantamento, sendo defeso a abertura de novas contas.

 

                                   A lei estadual, por seu turno, no art. 1º, § 1º, estabelece que a conta única seja aberta em banco oficial, podendo, segundo o art. 8º, ser firmado convênio com outras instituições para auxiliarem na arrecadação, com as vedações previstas no art. 3º. Tanto é assim, que a cláusula terceira do contrato em apreço reproduz esse dispositivo e impossibilita a permanência dos depósitos junto a bancos privados ou privatizados.

 

                                   Por imperativo legal, inclusive de natureza administrativa, nada vincula o magistrado ao teor do ofício circular nº 004/2004, emanado da Presidência deste Tribunal de Justiça. É que esse documento não contém determinação para a transferência dos depósitos judiciais, há vários anos efetivados no Banco do Brasil S/A. O que há é, tão só, uma recomendação, podendo Juiz, ao seu livre arbítrio, acatar ou não.

 

                                   Em síntese, o juiz presidente do feito possui autoridade sobre os depósitos judiciais atrelados aos processos sob sua jurisdição, enquanto que o banco exerce simplesmente o encargo de depositário, de modo provisório, estando sob as ordens do Juízo, ao qual deve obediência. Entender o contrário, significa incorrer numa verdadeira inversão de valores, ou seja, o mero depositário judicial se insurgindo contra uma ordem manifestamente legal.

 

                                   A AMPB, por meio do ofício nº 168/2004, tentou administrativamente a reversão da medida, entretanto o pleito não foi acolhido. Com a nova Mesa Diretora do TJPB, submetido a presente solicitação ao egrégio Tribunal de Justiça por sua composição plena, espera-se a revogação do convênio, para que o Juiz não venha a ser responsabilizado na forma dos arts. 35, I e 49, I, ambos da LOMAN e que a conta única seja mantida em banco oficial, onde cada beneficiário e cada processo terá, como sempre teve, sua conta judicial individual; acesso facilitado, inclusive dos advogados, dada a existência de agências espalhadas por todo o Estado, enquanto que o Banespa/Santander só possui a estabelecida na Capital, e a liberação efetivada no mesmo instante da apresentação do alvará ao funcionário da instituição, e não no prazo de dois dias úteis, como previsto na alínea “i”, da cláusula sexta do contrato.

 

                                   Segue, em anexo, artigo doutrinário do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Paraíba, publicado na Revista Jurídica CONSULEX, acrescido de cópia de todas as peças do procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Justiça, já arquivado.

 

Atenciosamente,

Marcos Coelho de Salles

                   Presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba

 

EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR

DESEMBARGADOR JÚLIO AURÉLIO MOREIRO COUTINHO

MD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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