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AMPB envia ofícios ao secretário de Segurança Pública e ao comandante geral da PM para tratar do porte de arma dos magistrados


 

Ofício nº 022/2005.                    

         João Pessoa, 11 de março de 2005.

 

 

 

            Senhor Secretário,

 

 

 

            A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispositivo conhecido também como Estatuto do Desarmamento, configura-se como diploma legal que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, além de definir crimes, entre outras providências.

 

                        O artigo 6º da citada lei estabelece que “é proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (...)". Logo, apesar de existir vedação quanto ao porte de arma, há casos específicos, normalmente em razão de função exercida, em que o porte de arma é permitido por legislação própria.

 

                                    Para ilustrar a questão, elencam-se, adiante, dispositivos acerca do direito ao porte de armas que possuem membros de determinadas instituições, vejamos:

 

a)     artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): “São prerrogativas do magistrado (...) V – portar arma de defesa pessoal”;

b)     b) artigo 42, inciso V, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): “os membros do Ministério Público terão ato formal de licença ou autorização(...) V – porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ;

 

                                                                                                                      c) artigo 18, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, (Lei Orgânica do Ministério Público da União): "São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) o porte de arma, independentemente de autorização";

 

                        Assim, solicita-se a V. Exa. sejam expressamente cientificados os funcionários e servidores subordinados a este órgão acerca da prerrogativa legal que possuem os magistrados, dentre outros profissionais, no que tange ao porte de arma de defesa pessoal, a fim de se evitar situações embaraçosas e constrangedoras.

                        Importante ressaltar que o rol acima elencado não é exaustivo, sendo que, demais categorias profissionais que eventualmente possuam por via de legislação específica, prerrogativa de uso de arma de defesa pessoal, podem sentir-se contempladas pela proteção legal mencionada.

 

            Na certeza do pronto acatamento de V. Exa. ao que se expõe, firmo-me atenciosamente.

 

                  

      

               Marcos Coelho de Salles

                         Presidente

 

 

 

 

Ao Exmo. Sr.

Dr. Harrinson Targino

MD. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba

N e s t a

 

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253