14/09/2005
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, enviou ofício a AMPB (Associação dos Magistrados da Paraíba) a fim de divulgar entre os associados desta entidade as seguintes informações acerca dos juízes Pretores, ou simplesmente Pretores como muitos costumam assinar.
A denominação Pretor, no Estado do Rio Grande do Sul, diz respeito ao Juiz Togado de investidura temporária, previsto na anterior Constituição Federal (e também existente no Estado do Pará). É quadro que ingressava na magistratura através de concurso de provas e títulos, e mantinha em relação aos Juízes de Direito, apenas a distinção de ter sua investidura limitada no tempo.
Com o advento da atual Constituição federal, cujo artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias outorgou estabilidade aos Pretores, a classe passou a ter, como única distinção em relação aos Juízes de Direito, a competência limitada à s matérias que o Código de Organização Judiciária do estado do Rio Grande do Sul prevê em seu artigo 87. Nessa linha, sua competência inclui a presidência de todo e qualquer ato processual no procedimento dos feitos relativos à matéria de sua competência.
No mais, magistrados que são, como todos nós possuem idênticas prerrogativas, embora o debate a respeito de sua inamovibilidade, que em breve haverá de ser solvido pelo Supremo Tribunal Federal em ação judicial em que se discute a matéria.
Ofício Circular da AJURIS
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, enviou ofício a AMPB (Associação dos Magistrados da Paraíba) a fim de divulgar entre os associados desta entidade as seguintes informações acerca dos juízes Pretores, ou simplesmente Pretores como muitos costumam assinar.
A denominação Pretor, no Estado do Rio Grande do Sul, diz respeito ao Juiz Togado de investidura temporária, previsto na anterior Constituição Federal (e também existente no Estado do Pará). É quadro que ingressava na magistratura através de concurso de provas e títulos, e mantinha em relação aos Juízes de Direito, apenas a distinção de ter sua investidura limitada no tempo.
Com o advento da atual Constituição federal, cujo artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias outorgou estabilidade aos Pretores, a classe passou a ter, como única distinção em relação aos Juízes de Direito, a competência limitada à s matérias que o Código de Organização Judiciária do estado do Rio Grande do Sul prevê em seu artigo 87. Nessa linha, sua competência inclui a presidência de todo e qualquer ato processual no procedimento dos feitos relativos à matéria de sua competência.
No mais, magistrados que são, como todos nós possuem idênticas prerrogativas, embora o debate a respeito de sua inamovibilidade, que em breve haverá de ser solvido pelo Supremo Tribunal Federal em ação judicial em que se discute a matéria.
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