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IPVA em questão - Carros importados e nacionais não devem ter taxas diferentes
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2003.
Estados e o Distrito Federal não podem estabelecer
alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) com percentuais diferentes para
carros nacionais e importados. O entendimento unânime
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros acolheram recurso do médico Juvenal
Fernandes contra o Distrito Federal. Com a decisão,
Juvenal Fernandes vai recolher IPVA do seu veículo
importado com a mesma alíquota estabelecida para os
automóveis nacionais.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou
ter o STJ entendimento firmado pela "impossibilidade
dos Estados-membros e do Distrito Federal
estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entre
veículos nacionais e importados".
Francisco Falcão também ressaltou ser o secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
legítimo para responder à ação contra a cobrança
diferenciada de IPVA para as duas categorias de
automóveis - nacionais e importados, "uma vez que é a
Secretaria de Fazenda e Planejamento quem expede o
documento de arrecadação do tributo".
O médico entrou com um mandado de segurança
questionando a resolução da Secretaria de Fazenda do
Distrito Federal número 16.099/94. A resolução
estabeleceu o recolhimento de IPVA com percentuais
diferenciados para veículos nacionais e importados. Os
nacionais deveriam recolher 3% do valor do veículo,
enquanto aos importados foi estabelecida uma alíquota
de 4%.
No processo, o médico, proprietário de uma caminhonete
Toyota ano 2000, afirmou que a diferenciação de
alíquotas seria "verdadeira afronta ao artigo 152 da
Constituição Federal, que proíbe a diferença
tributária".
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios julgou extinto o processo entendendo ser
ilegítimo o secretário de Fazenda para responder à
questão. Com isso, a defesa de Juvenal Fernandes
recorreu ao STJ reiterando suas alegações e o pedido
para recolher o IPVA com a mesma alíquota estabelecida
para os veículos nacionais. O pedido foi acolhido pela
Primeira Turma sob a relatoria do ministro Francisco
Falcão. (STJ)
Processo: RMS 13.502
Estados e o Distrito Federal não podem estabelecer
alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) com percentuais diferentes para
carros nacionais e importados. O entendimento unânime
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros acolheram recurso do médico Juvenal
Fernandes contra o Distrito Federal. Com a decisão,
Juvenal Fernandes vai recolher IPVA do seu veículo
importado com a mesma alíquota estabelecida para os
automóveis nacionais.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou
ter o STJ entendimento firmado pela "impossibilidade
dos Estados-membros e do Distrito Federal
estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entre
veículos nacionais e importados".
Francisco Falcão também ressaltou ser o secretário de
Estado da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
legítimo para responder à ação contra a cobrança
diferenciada de IPVA para as duas categorias de
automóveis - nacionais e importados, "uma vez que é a
Secretaria de Fazenda e Planejamento quem expede o
documento de arrecadação do tributo".
O médico entrou com um mandado de segurança
questionando a resolução da Secretaria de Fazenda do
Distrito Federal número 16.099/94. A resolução
estabeleceu o recolhimento de IPVA com percentuais
diferenciados para veículos nacionais e importados. Os
nacionais deveriam recolher 3% do valor do veículo,
enquanto aos importados foi estabelecida uma alíquota
de 4%.
No processo, o médico, proprietário de uma caminhonete
Toyota ano 2000, afirmou que a diferenciação de
alíquotas seria "verdadeira afronta ao artigo 152 da
Constituição Federal, que proíbe a diferença
tributária".
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios julgou extinto o processo entendendo ser
ilegítimo o secretário de Fazenda para responder à
questão. Com isso, a defesa de Juvenal Fernandes
recorreu ao STJ reiterando suas alegações e o pedido
para recolher o IPVA com a mesma alíquota estabelecida
para os veículos nacionais. O pedido foi acolhido pela
Primeira Turma sob a relatoria do ministro Francisco
Falcão. (STJ)
Processo: RMS 13.502
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