00/00/0000
MINISTRO JOSÉ AUGUSTO DELGADO - A realidade, a Justiça e o Direito


Jornal O Norte - 30.11.2003



"No século XXI, quando a humanidade exige velocidade
na solução dos seus anseios, nada mais constrangedor
do que a demora na entrega da prestação jurisdicional.
O processo continua com métodos manuelinos e
filipinos, isto é, do século XV."



Nascido em São João Campestre, no Rio Grande do Norte,
o renomado ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) José Augusto Delgado entende que o processo é
uma via de valorização do homem, quando presente o
Poder Judiciário. Ministro do STJ desde 1995, José
Augusto Delgado se bacharelou em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Em muitos
anos como magistrado, sempre teve seu posicionamento
ligado a ideais modernos. Nesta entrevista exclusiva,
o ministro José Augusto Delgado salienta diferentes
assuntos que são discutidos no momento, como a questão
da Reforma do Poder Judiciário e as mudanças
tecnológicas que ainda não chegaram à Justiça.



A Entrevista



Ministro, em que estágio se encontra o projeto de
emenda constitucional referente à reforma judiciária?



José Augusto Delgado - O projeto está em curso na
Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal,
sob nº SF PEC 29/2000, de 30.6.2000. A ementa do seu
texto dispõe: "Introduz modificações na estrutura do
Poder Judiciário".
Atualmente, está sob a relatoria do senador José
Jorge. A mencionada comissão, em audiências públicas,
está marcando datas para pronunciamentos dos
presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho,
do Superior Tribunal Militar, do presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil, do ministro da Justiça e do
presidente da Associação dos Magistrados do Brasil,
etc...
Há movimentação para que os aspectos não polêmicos
sejam, desde logo, aprovados, prosseguindo-se com os
debates relacionados às questões controvertidas, entre
elas as que cuidam da criação da Corte Constitucional,
da súmula vinculante, do controle externo, da
substituição do regime de precatório para o de título
sentencial público, do juízo de instrução, etc. O
relator do projeto, senador José Jorge, tem comunicado
que pretende concluir seu parecer sobre o assunto o
mais breve possível. Aguarda, apenas, terminar o ciclo
das audiências públicas já designadas.



O projeto de reforma do Judiciário, como está
redigido, responde às necessidades da sociedade e às
colocações do Poder Judiciário?


Não. Registro que é a minha opinião pessoal. A reforma
do Poder Judiciário tem de ser mais profunda. Ela não
deve ficar vinculada, unicamente, à mudança de suas
estruturas e à forma do seu controle. Ela necessita
ser feita para concretizar os anseios e as
necessidades da cidadania contemporânea: a entrega de
uma prestação jurisdicional rápida, segura,
desburocratizada e sem custos para as classes de menor
capacidade financeira. O Poder Judiciário, no século
XXI, há de exercer suas atribuições de acordo com o
modelo de que o cidadão, em um regime democrático,
está precisando, isto é, com absoluto respeito aos
seus desejos de valorização da paz nas relações
humanas e da sua dignidade humana.
A crise da demora da entrega da prestação
jurisdicional não é atacada, em sua essência, pelo
projeto de reforma do Poder Judiciário que está em
tramitação. A adoção, por exemplo, da súmula
vinculante, como pretendido, é apenas uma via de
produção de efeitos mínimos para esse aspecto.
Desafogará os Tribunais Superiores, em parte os
Tribunais de Segundo Grau, porém, a súmula vinculante
não resolverá o volume de serviço que está no primeiro
grau, inclusive nos Juizados Especiais comuns e
federais.
No projeto, nada é disposto de modo categórico e
imperativo, com força constitucional, sobre as
mudanças que devem ser feitas no processo brasileiro,
cível e penal, a fim de que suas regras permitam
celeridade, segurança e eficácia na entrega da
prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso
dos cidadãos de qualquer segmento da sociedade à
Justiça.
Inexiste qualquer proposta de modificação das
estruturas normativas das formas processuais, de modo
que sejam valorizadas as decisões de primeiro e
segundo graus em questões que não sejam de interesse
nacional, a exemplificar, entre outras: a) impedimento
de recurso contra as decisões de primeiro grau em
questões patrimoniais privadas de valor igual ou
inferior a 50 salários mínimos, salvo quando
contrariarem a Constituição Federal ou cuidem de ações
alimentícias; b) adoção da execução fiscal
administrativa quando o valor da dívida for igual ou
inferior a 50 salários mínimos, nos casos de dívida
reconhecida, implícita ou explicitamente, pelo
contribuinte, c) julgamento dos direitos punidos com
detenção, multa ou detenção e multa por juizados de
instrução, com permissibilidade de conciliação entre
as partes; d) ampliação e fortalecimento dos Juizados
Especiais comuns e federais; e) criação dos Tribunais
de Vizinhança para solucionar pequenos conflitos
patrimoniais; f) impedimento de recurso para os
Tribunais Superiores, especialmente para o Tribunal
Superior do Trabalho, quando a causa versar direitos
trabalhistas de valor igual ou inferior a 100 salários
mínimos; g) convocação da igreja, dos sindicatos e das
universidades para que, em sistema de colaboração a
ser definida em lei, prestem assistência judiciária de
natureza conciliatória, com força de sentença judicial
trânsita em julgado como existe na arbitragem, na
solução de conflitos cíveis, trabalhistas ou penais de
menor potencialidade ofensiva.



Na sua opinião vislumbra-se uma crise nas instituições
e, particularmente, no Poder Judiciário?


Não. As instituições brasileiras estão sólidas. Elas
passam, apenas, por um momento de aperfeiçoamento. O
debate democrático aberto sobre suas funções é
denotador do desejo da sociedade de melhorá-las. Há,
apenas, necessidade de se investigarem os anseios e as
necessidades da cidadania, especialmente, as que tocam
de perto sua valorização no contexto da dignidade
humana.
A crise no Poder Judiciário é, essencialmente, a da
demora na entrega da prestação jurisdicional, em face
do volume de ações que são submetidas à sua
apreciação. Ela é decorrente das formas arcaicas
adotadas pelo Direito Processual, pelo grande número
de recursos que o sistema permite, pela falta de
juízes para o atendimento da demanda judicial, pelas
deficiências, em sua estrutura organizacional como
falta de verbas para o seu funcionamento, e por
ausência de boa vontade do Estado em adotar uma
legislação mais simples e adequada aos fenômenos de
comunicação e de celeridade da época contemporânea.



Vossa Excelência vê na arbitragem um instrumento
válido para a solução dos conflitos?


A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos que
atende ao desejado pela cidadania, neste século XXI:
justiça rápida, pouco dispendiosa e que impõe
confiança absoluta das partes na solução dada ao
litígio. A arbitragem permite que as partes escolham
os seus próprios árbitros e solucionem o conflito no
prazo máximo de seis meses. A decisão tem força de lei
entre partes e transforma-se em título judicial
executivo.
É modalidade moderna de pôr fim às desavenças de
direito patrimonial entre as partes, sem a
interferência direta do Poder Judiciário.



A lei que regulamenta a arbitragem deve ser alterada,
ou ela responde aos anseios?


Defendo a alteração da lei que regulamenta a
arbitragem para permitir que suas decisões sejam
executadas imediatamente, quando não atendidas pela
parte vencida, sem necessidade de interferência do
Poder Judiciário. A forma seria a de imposição de
multa para o descumprimento da sentença e autorização
para que o árbitro, de ofício, expedisse o mandado
executório, utilizando-se mediante simples autorização
do juiz da comarca, dos meios coercitivos permitidos
pelo Código de Processo Civil: penhora, arrestos,
venda de bens em leilão, etc...



A execução da sentença arbitral que equivale à
sentença judicial só pode ser executada perante o
Poder Judiciário. Isto não anula os efeitos da
arbitragem quanto à presteza, ou seja, "dar com uma
mão e tirar com a outra"?


A forma atual da execução da sentença proferida pelo
Juízo Arbitral não anula seus efeitos, haja vista que
a solução do conflito, com força de coisa julgada,
permanece inalterada. O que ocorre é que, pela forma
adotada para sua execução, ela perde sua
característica fundamental: a celeridade, a entrega da
prestação jurisdicional como originariamente foi
pretendida pelas partes.
O atual sistema cria duas fases: a do processo de
conhecimento, entregue, totalmente, ao Juízo Arbitral;
a da execução, realizada pelo Poder Judiciário. A
primeira tem um prazo máximo de seis meses para
solução; a segunda, tem prazo indefinido.
Há, realmente, contraste entre as duas fases. O
jurisdicionado, após alcançar a solução do litígio, no
prazo máximo de seis meses, tendo a definição do seu
direito consolidada, sujeita-se a um interminável
processo de execução, quando há resistência da parte
vencida. É algo inconcebível em um Estado democrático
de Direito.
Urge que se altere a forma de execução das decisões
arbitrais, para que elas continuem a atender o
desejado pelo cidadão que, em situação de conflito,
buscou a entrega da prestação jurisdicional por essa
via alternativa que o Estado colocou à sua escolha.



A indústria legiferante, pecando pela falta de
técnica, obscuridade, casuísmo e miscigenação de
matérias diversas, a legislação arcaica e desordenada,
constituem causas do aumento da demanda do Judiciário?



As leis brasileiras são, em geral, as mais bem
elaboradas do mundo. Há, realmente, exceções que se
enquadram no cenário configurado pela pergunta. Quando
há situações de falta de técnica, obscuridade,
casuísmo e miscigenação de matérias diversas, a
jurisprudência é chamada para solucionar.
A contribuição desses defeitos para o aumento da
demanda do Judiciário é pequena. Há uma
conscientização do litigante, graças ao comportamento
ético dos advogados, em quase sua totalidade, de só
ingressar em juízo quando há uma possibilidade de
garantir ao seu cliente o direito pretendido.
O que ocorre, realmente, quando a lei surge com os
defeitos mencionados, é que ela gera instabilidade nas
relações jurídicas alcançadas e exige maior atenção
dos juízes ao interpretá-la e aplicá-la, haja vista
que têm de enquadrá-la no sistema jurídico ao qual ela
está vinculada.
São poucas as nossas leis com falta de técnica, com
textos obscuros e voltados para o casuísmo. Registre-
se que, atualmente, o Poder Legislativo aprimora, cada
vez mais, a técnica de elaboração das leis.



Os recursos em profusão e o seu mau uso não tornam a
Justiça morosa, custosa e dispersa?


Há necessidade de se diminuir o número de recursos, de
se evitar pagamento prévio de custas e despesas para a
sua subida aos Tribunais, de se disciplinarem os casos
especiais em que o recurso deve ser interposto.
A legislação deve ser modificada para impedir recursos
nas situações seguintes: a) assuntos já sumulados;
temas jurídicos já apreciados, embora não simulados,
pelos Tribunais e que se tornaram jurisprudência
predominante; c) nas causas patrimoniais de valor
igual ou inferior a 50 salários mínimos; d) nas causas
trabalhistas que cuidem de direitos trabalhistas
fundamentais (salário, aviso prévio, horas extras,
férias, repouso semanal remunerado, etc) cujo valor
discutido não seja superior a 10 salários mínimos; e)
nas causas submetidas aos juizados especiais comuns e
federais em que a sentença esteja de acordo com
jurisprudência sumulada ou predominante; f) nas
causas, nos Tribunais Superiores, que não tenham
relevância para o contexto nacional.
A crise atual enfrentada pela jurisprudência é a
ausência de coesão. A sociedade não confia numa
jurisprudência oscilante. Ela exige que a
jurisprudência seja uniforme, para que as relações
jurídicas se desenvolvam em clima de segurança. Não é
possível, atualmente, a jurisprudência sobre
determinado assunto refletir o pensamento de cada
Tribunal ou de determinada corrente presente nos
colegiados. Ela tem de ser uniforme para gerar
credibilidade.



Há alguma razão especial que justifique os privilégios
processuais da Fazenda Pública?


Não. É o meu pensamento pessoal. A jurisprudência
entende diferentemente e sigo os seus rumos, com a
ressalva do meu ponto de vista.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina
que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza,...". É evidente que, em termos
processuais, não pode, por proibição constitucional,
ser criado privilégio para a Fazenda Pública. Ela, em
juízo, deve ter a mesma posição da parte contrária,
para que o princípio da igualdade seja respeitado.
Figuram na contramão da história e das conquistas
processuais da cidadania, neste século XXI, os
privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre outros
o do prazo quadruplicado para contestar, o prazo em
dobro para recorrer, a intimação pessoal dos seus
procuradores, etc... Tais privilégios causam demora na
entrega da prestação jurisdicional, encarecem o
processo e geram insatisfação no jurisdicionado. Urge
aboli-los. Deles não cuida a reforma do Poder
Judiciário.



As súmulas vinculantes poderão contribuir para a
celeridade da Justiça ou representam engessamento dos
juízes?


Os juízes brasileiros nunca terão suas consciências
jurídicas ensejadas. Todos eles estão conscientes do
relevante papel que desempenham na quadra atual
vivenciada pela sociedade. Buscam constantes
aperfeiçoamentos em cursos de mestrados,
doutoramentos, participando de congressos e dedicando-
se, com esforço intenso, na leitura do que há de mais
moderno sobre a literatura jurídica nacional e
estrangeira.
Penso que há de se conceber uma nova forma de
elaboração de sentença. Esta é uma decisão que
interessa às partes em litígio e à sociedade. A sua
finalidade é solucionar o conflito, impondo paz nas
relações entre os cidadãos. Não é lugar de teses
acadêmicas.
A súmula vinculante decorre do processo mais
democrático existente para o entendimento do Direito.
Ela só é adotada após debates jurídicos que nasceram,
em regra, no primeiro grau, passaram pelo crivo do
segundo grau e chegaram ao Supremo Tribunal Federal,
tudo com a participação aberta dos advogados e do
Ministério Público.
Ela estabiliza a interpretação do direito. Se surgir
modificações na estrutura social, na lei ou outros
fenômenos determinantes da alteração do que ela
estipulou, ela continua aberta para ser modificada.
Nada mais democrático e criador de confiança para a
aplicação do ordenamento jurídico positivado.



Vossa Excelência, em memorável palestra, disse que em
seu gabinete não existem armários fechados, pois gosta
de ver os processos, senti-los de perto, "conversar
com eles", visto que de todos emana uma história de
sofrimento e angústia. Poderia explicar o significado
disso ou é apenas força de expressão?


É sentimento pessoal. Não tenho o processo como algo
material, um acúmulo ordenado de papéis representando
atos nele praticados.
Cada processo é um pedido feito por uma pessoa física
ou jurídica que foi envolvida com um litígio. É uma
busca de solução para um conflito, para algo que afeta
a paz na convivência humana, que agita o bem-estar de
pessoas e que alvoroça o estado espiritual de cada
litigante.
O processo é algo onde os anseios do homem, suas
esperanças, sua confiança, o seu patrimônio, sua
convivência conjugal, as suas relações com os filhos
são depositados na busca de uma solução. Os processos
transmitem dor, angústia, desespero, descontrole,
quebras de promessa de amor, boa-fé não respeitada,
improbidade consumada e outras entidades que envolvem
o dia-a-dia das pessoas. Eles envolvem fatos presentes
no homem antes do seu nascimento (o direito do
nascituro) e após a sua morte (inventário e partilha
dos bens).
Ele é caminho para se chegar ao ponto reivindicador do
respeito aos direitos da cidadania e da dignidade
humana. É por sua via que se busca a valorização do
homem quando presente no âmbito do Poder Judiciário.
Os processos podem ficar esquecidos quando colocados
em armários fechados. Eles devem ficar aos olhos do
magistrado em todos os momentos, pois, eles
constantemente estão pedindo para que as
reivindicações neles contidas sejam apreciadas. O
pedido de julgamento é permanente.
Os armários fechados os isolam do convívio normal com
o magistrado e com os seus assessores. Há o grave
risco do esquecimento de analisá-los quando não postos
de modo bem visível. Cada processo é uma história de
vida, história que poderá ter maior ou menor
potencialidade de gravidade. É um sonho de felicidade
que se desfez ou é a sobrevivência de um patrimônio
que está sendo discutido. Ele sempre contém algo
vivenciado, com muita intensidade, pela parte. Merece,
portanto, respeito integral.
Lembro-me, por exemplo, de um processo que, por se
encontrar em armários fechados, passou doze anos para
receber uma decisão sobre o cálculo de juros
compensatórios em desapropriação: se a taxa era de 6%
ao ano ou era de 12% ao ano, quando existia, há muito,
súmula a respeito. Teria sido resolvido, como foi
resolvido, com um simples despacho, muito embora fosse
constituído por 20 volumes, se não estivesse em
armários fechados.



Há um fosso entre a realidade, a Justiça e o Direito:
Quanto tempo leva o julgamento de um processo, desde
seu ingresso no Tribunal ou nas varas de primeira
instância, até a decisão final? Como resolver esse
impasse?


É difícil marcar o tempo preciso. Há processos que são
solucionados em menos de um ano. Há outros que demoram
cinco, 10, 15, 20 anos ou mais. Há casos de processos
que demoram mais de 50 anos. Outros estão tramitando
há mais de meio século. São exceções. O Botafogo, por
exemplo, comemorou o título de campeão que conquistou
no início do século XX, quase no final do mesmo
século. Quase cem anos discutiu na Justiça a sua
gloriosa conquista.
A sociedade moderna avança o seu processo de
comunicação, impondo-lhe celeridade e segurança, via
Internet. O processo continua com métodos manuelinos e
felipinos, isto é, do século XV. Quase nada mudou. Há
que haver uma mudança estrutural, criando-se um modelo
totalmente novo. É salutar, por exemplo, o que já está
ocorrendo nos Juizados Especiais Federais. O processo
eletrônico. Urge que as leis sejam modificadas.
Conscientes devem ficar o Poder Executivo, o
Legislativo e o Judiciário que as mudanças são
urgentes. Não há mais como esperar.
As reformas dos Códigos se impõem. Propostas devem
partir do Poder Judiciário, da OAB, do Legislativo e
do Executivo. Defendo, por exemplo, que a Associação
de Magistrados do Brasil, a OAB, os Tribunais
Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunal Superior Militar e
Tribunal Superior Eleitoral) apresentem propostas para
a instituição de um novo Código de Processo Civil e
Penal, respeitando a área de cada um.
Seria ao meu ver, uma grande contribuição para a
instituição das mudanças que estão sendo exigidas pela
sociedade. O Poder Legislativo acordaria para o
problema e aprovaria, com o máximo de boa vontade, as
reformas, mesmo que forças ocultas se posicionassem em
sentido contrário. Elas existem. A realidade não pode
ser ignorada. Reformar é mudar estruturas que,
funcionando bem ou mal, estão servindo a determinados
interesses. As estruturas processuais atuais só não
atendem aos interesses da cidadania. Violam os seus
direitos fundamentais. Atingem, diretamente, a
dignidade humana dos litigantes e dos direta e
indiretamente com eles ligados.



Siga a AMPB nas redes sociais:

Instagram: @ampb_magistradospb
Facebook: @magistradospb
Twitter: @ampb_magistrado
Youtube: AMPB no Youtube

Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

Mais Notícias






© 2024. Todos os Direitos Reservados. AMPB - Associação dos Magistrados da Paraíba

Av. João Machado, Nº 553, Centro, Empresarial Plaza Center, 3º andar, Sala 307, João Pessoa - PB, CEP: 58013-520.
Fone/Fax: (83) 3513-2001
Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253