15/02/2018
Mudando paradigmas: da cultura do litígio à cultura do consenso


Já é realidade que a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos tem se despontado em nossa atual sociedade, sendo uma solução face o sobrecarregado Judiciário. A realidade dessa sobrecarga é percebida no cotidiano, sendo de conhecimento comum a demora por uma solução judicial. Não poderia ser diferente, visto que, conforme informação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), um novo processo chega às varas e fóruns judiciais do Brasil a cada cinco segundos.
 
A afirmação que os métodos adequados de solução de conflitos tem sido mais utilizados é verdadeira, embora esse crescimento seja sutil. A partir de apuração do Conselho Nacional de Justiça -- CNJ, no ano base de 2015, o Judiciário lidou com 102 milhões de processos, sendo destes 2,9 milhões finalizados de maneira autocompositiva. A apuração referente ao ano base 2016, segundo o mesmo órgão, apontou crescimento no percentual de solução consensual em 0,8%.
 
A percepção de maior utilização destes métodos pode ser observada não só através de estatísticas, mas também por sua aceitação e procura. Quando essa procura parte então de grandes empresas, a visibilidade torna-se consequentemente mais efetiva. Ilustrando isso, recentemente duas empresas anunciaram a utilização da mediação para solução de demandas, sendo uma a telefônica Oi, com mais de 50 mil credores, estando iniciadas as mediações. Interessante observar que as empresas de telefonia estão atualmente entre os cinco maiores litigantes, junto ao Poder Público e bancos. A outra empresa a utilizar a mediação é a Petrobrás, que também repercutiu ter iniciado procedimento de mediação extrajudicial com um fornecedor devido a recuperação judicial deste.
 
Com a visibilidade e repercussão, o emprego e a valorização dos meios autocompositivos tem se consolidado. Isto deve-se também, principalmente, pelas alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015, que tornou obrigatória a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme art. 334. Aliado a este, foi promulgado no mesmo ano a Lei de Mediação -- Lei 13.140/2015. Com essas resoluções não resta dúvida que Judiciário vem conduzindo a sociedade a se conscientizar de que justiça não é sinônimo de litígio.
 
Com a promulgação dos dispositivos citados o Poder Legislativo reitera que os métodos adequados de solução de conflitos devem ser utilizados, de modo a reduzir o número de litígios, por ser alternativa para justiça plena, rápida e eficiente. Através do diálogo se reestabelece a comunicação, proporciona esclarecimento e entendimento, visando o acordo, gerando satisfação mútua. Ao fim desse procedimento, mais do que com uma solução, as partes saem amadurecidas, com aprendizado prático de como lidar e resolver futuros conflitos, evitando assim a perpetuação da cultura do litigio.
 
Entender que é possível a resolução de conflitos de forma autocompositva é um desafio, que não deve ser visto como uma barreira de difícil transposição. O rompimento da cultura do litigio para a cultura do consenso é indubitavelmente benéfico, visto as vantagens, a desburocratização e a rapidez do procedimento. Ainda, o acesso à justiça, o direito de todo cidadão dirigir-se aos tribunais para solução de um conflito não será suprimido.
 
Conciliar é aproximar-se da justiça, de modo mais simples e menos burocrático. Os métodos autocompositivos são medidas facilitadoras do acesso à justiça. Romper a cultura do litígio e utilizar os métodos consensuais proporcionará, também, alívio ao Judiciário, recebendo menor número de demandas, podendo haver maior dedicação dos servidores e magistrados, bem como reduzindo o elevado tempo de espera até uma sentença definitiva. Dessa forma, resta evidente que o bom diálogo é o instrumento necessário para proporcionar vitalidade à nossa sociedade, contribuindo assim com sua constante evolução.
 
Autor: Pedro Samairone - Coordenador da Vamos Conciliar
Foto: Portal 4oito
Blog Fausto Macedo
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros

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Jornalista Responsável: Jaqueline Medeiros - DRT-PB 1253