STJ manda TJ da Paraíba decidir sobre precatório da Juíza Agamenildes Arruda
01/08/06
A Juíza Agamenildes Arruda tinha ingressado com um mandado de segurança para obter o pagamento do seu precatório, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba tinha decidido que somente o 1º credor da lista é quem tinha legitimidade, então a ação foi arquivada.
Depois, o então presidente do Tribunal de Justiça, o des. Plínio Leite deferiu o pedido de pagamento e seqüestro do 1º credor da lista, o promotor de justiça José Francisco de Almeida.
Diante desse fato, a juíza Agamenildes Arruda ingressou com novo mandado de segurança que foi considerado coisa julgada material, pois reproduziria o pedido anterior, e o mesmo foi extinto sem julgado do mérito.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que houve fato novo, o que afasta a hipótese de coisa julgada. O processo já está no Tribunal de Justiça.
O acórdão ficou assim redigido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1 - A ocorrência de fato novo, com reflexos na causa de pedir, autoriza o manejo de nova impetração, não sendo de falar em ofensa à coisa julgada.
2 - Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem examine o mérito do mandamus. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.988 - PB (2005/0194331-1)
O voto do relator está assim escrito:
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por ter sido preterida no pagamento de crédito constante de precatório, este decorrente de condenação em ação movida contra o Estado da Paraíba.
Afirmou que a quebra da ordem de preferência justificaria o pedido de seqüestro da quantia necessária à satisfação do que lhe é devido, além de evidenciar a ilegalidade do ato que indeferiu a medida constritiva.
O mandamus, contudo, foi extinto, sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos, verbis:
"A impetrante já formulou pedido de seqüestro nos autos do referido precatório e, indeferida a sua pretensão, impetrou o Mandado de Segurança nº 888.2004.007038-6/001, julgado por esta Corte em 12/12/04. A decisão restou assim ementada:
'MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. MEDIDA REQUERIDA POR CREDOR QUE NÃO FIGURA EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito líquido e certo ao seqüestro de verbas públicas o credor que, embora não figure em primeiro lugar na fila, sente-se prejudicado pela quebra na ordem de pagamento. Deferir a medida, nestas circunstâncias, importa em nova quebra. Segurança denegada."
A decisão, conforme certificado à fl. 33 destes autos, foi publicada no Diário da Justiça do dia 29 de dezembro de 2004, certificando-se o trânsito em julgado no dia 14 de fevereiro deste ano.
As partes são legítimas. O pedido e a causa de pedir também são os mesmos em ambos os processos, já que a impetrante persegue o seqüestro de verba para pagamento do seu precatório sob o fundamento de que houve quebra na ordem.
A recorrente apenas alinha novos argumentos jurídicos no presente mandado de segurança, discorrendo sobre reclamação manejada pelo Estado no Supremo Tribunal Federal, onde foi reconhecida a efetiva quebra na ordem dos pagamentos.
Isto, contudo, não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada, já que o Código de Processo Civil, quanto a este aspecto, é bem claro ao dizer que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474).
O eminente processualista Humberto Theodoro Júnir, citando José Frederico Marques, trata do alcance do dispositivo, senão, vejamos:
'A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, 'questões argüidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga dimunir ou atingir o julgado imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional nele contida.'
Considerando, portanto, que não houve qualquer mudança substancial nos fatos, fundando-se a pretensão da impetrante no mesmo argumento da quebra da ordem, não vejo como deixar de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no caso presente."
A meu ver, deve ser afastado o fundamento de que esta impetração seria mera reiteração da anterior ação mandamental.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.007038-6, o Tribunal de origem afirmou que a ora recorrente, ainda que invocando o descumprimento na ordem de pagamento, não possuía direito líquido e certo ao seqüestro de verbas públicas, pois não figurava em primeiro lugar na fila dos precatórios judiciais.
Ocorre, contudo, que os presentes autos dão conta de que o credor posicionado imediatamente antes da impetrante na lista de precatórios obteve provimento judicial que lhe assegurou o direito ao seqüestro das respectivas verbas, muito embora, ainda de acordo com o processado, não tenha ocorrido o efetivo pagamento em razão de decisão proferida em sede de liminar em reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência de fato superveniente, cujos reflexos na causa de pedir autorizavam nova impetração, não sendo de falar em ofensa à coisa julgada.
A propósito, confira-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SEGUNDA AÇÃO MOVIDA CONTRA A EX-EMPREGADORA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À PRIMEIRA DEMANDA E À TRANSAÇÃO ALI EFETIVADA. COISA JULGADA INEXISTENTE.
– 'Uma ação é igual à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º, do CPC). Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar em coisa julgada.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 288.472/PB, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 7/11/2005).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.
É como voto.
Depois, o então presidente do Tribunal de Justiça, o des. Plínio Leite deferiu o pedido de pagamento e seqüestro do 1º credor da lista, o promotor de justiça José Francisco de Almeida.
Diante desse fato, a juíza Agamenildes Arruda ingressou com novo mandado de segurança que foi considerado coisa julgada material, pois reproduziria o pedido anterior, e o mesmo foi extinto sem julgado do mérito.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que houve fato novo, o que afasta a hipótese de coisa julgada. O processo já está no Tribunal de Justiça.
O acórdão ficou assim redigido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1 - A ocorrência de fato novo, com reflexos na causa de pedir, autoriza o manejo de nova impetração, não sendo de falar em ofensa à coisa julgada.
2 - Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem examine o mérito do mandamus. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.988 - PB (2005/0194331-1)
O voto do relator está assim escrito:
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por ter sido preterida no pagamento de crédito constante de precatório, este decorrente de condenação em ação movida contra o Estado da Paraíba.
Afirmou que a quebra da ordem de preferência justificaria o pedido de seqüestro da quantia necessária à satisfação do que lhe é devido, além de evidenciar a ilegalidade do ato que indeferiu a medida constritiva.
O mandamus, contudo, foi extinto, sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos, verbis:
"A impetrante já formulou pedido de seqüestro nos autos do referido precatório e, indeferida a sua pretensão, impetrou o Mandado de Segurança nº 888.2004.007038-6/001, julgado por esta Corte em 12/12/04. A decisão restou assim ementada:
'MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. MEDIDA REQUERIDA POR CREDOR QUE NÃO FIGURA EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito líquido e certo ao seqüestro de verbas públicas o credor que, embora não figure em primeiro lugar na fila, sente-se prejudicado pela quebra na ordem de pagamento. Deferir a medida, nestas circunstâncias, importa em nova quebra. Segurança denegada."
A decisão, conforme certificado à fl. 33 destes autos, foi publicada no Diário da Justiça do dia 29 de dezembro de 2004, certificando-se o trânsito em julgado no dia 14 de fevereiro deste ano.
As partes são legítimas. O pedido e a causa de pedir também são os mesmos em ambos os processos, já que a impetrante persegue o seqüestro de verba para pagamento do seu precatório sob o fundamento de que houve quebra na ordem.
A recorrente apenas alinha novos argumentos jurídicos no presente mandado de segurança, discorrendo sobre reclamação manejada pelo Estado no Supremo Tribunal Federal, onde foi reconhecida a efetiva quebra na ordem dos pagamentos.
Isto, contudo, não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada, já que o Código de Processo Civil, quanto a este aspecto, é bem claro ao dizer que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474).
O eminente processualista Humberto Theodoro Júnir, citando José Frederico Marques, trata do alcance do dispositivo, senão, vejamos:
'A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, 'questões argüidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga dimunir ou atingir o julgado imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional nele contida.'
Considerando, portanto, que não houve qualquer mudança substancial nos fatos, fundando-se a pretensão da impetrante no mesmo argumento da quebra da ordem, não vejo como deixar de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no caso presente."
A meu ver, deve ser afastado o fundamento de que esta impetração seria mera reiteração da anterior ação mandamental.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.007038-6, o Tribunal de origem afirmou que a ora recorrente, ainda que invocando o descumprimento na ordem de pagamento, não possuía direito líquido e certo ao seqüestro de verbas públicas, pois não figurava em primeiro lugar na fila dos precatórios judiciais.
Ocorre, contudo, que os presentes autos dão conta de que o credor posicionado imediatamente antes da impetrante na lista de precatórios obteve provimento judicial que lhe assegurou o direito ao seqüestro das respectivas verbas, muito embora, ainda de acordo com o processado, não tenha ocorrido o efetivo pagamento em razão de decisão proferida em sede de liminar em reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência de fato superveniente, cujos reflexos na causa de pedir autorizavam nova impetração, não sendo de falar em ofensa à coisa julgada.
A propósito, confira-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SEGUNDA AÇÃO MOVIDA CONTRA A EX-EMPREGADORA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À PRIMEIRA DEMANDA E À TRANSAÇÃO ALI EFETIVADA. COISA JULGADA INEXISTENTE.
– 'Uma ação é igual à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º, do CPC). Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar em coisa julgada.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 288.472/PB, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 7/11/2005).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.
É como voto.
Outras notícias
- 03/02/2012 » Nova Diretoria assume comando da AJURIS
- 03/02/2012 » TJPB instala Juizado de Violência contra a Mulher na Capital e unidade judicial começa a funcionar nesta 3ª
- 03/02/2012 » Supremo mantém poderes de investigação do CNJ
- 02/02/2012 » STF retoma análise de resolução do CNJ
- 02/02/2012 » Justiça e Igualdade será o tema do concurso de monografias da CIEJ em 2012
- 02/02/2012 » Direto do Plenário: STF mantém vigência de mais dois artigos de resolução do CNJ
- 02/02/2012 » Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ
- 02/02/2012 » CNJ não pode substituir o Congresso Nacional
- 02/02/2012 » Fux suspende posse de desembargadores do TJ-RS
- 02/02/2012 » Juízes federais pedem que STF determine revisão de subsídios











