27/04/2010

Durante a Reunião do Conselho Executivo e de Representantes, que ocorreu na última sexta-feira, dia 23 de abril, na AMB, o presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba apresentou sugestão no sentido de que a AMB apoie o Projeto de Lei nº 5411, que concede isenção de impostos para autoridades públicas e órgãos públicos na aquisição de proteção balística pessoal e para veículos automotores terrestres.

Segundo Antônio Silveira, a proposta para a AMB encampar a defesa do PL foi prontamente acatada pelos membros do Conselho. "Levantamos a questão graças à sugestão apresentada por nosso colega Alberto Quaresma, que sabidamente solicitou à AMPB a luta em busca de apoio ao Projeto", explicou o presidente da AMPB. "Estamos sempre prontos a acatar as ideias dos colegas, nosso trabalho institucional depende da participação e colaboração de cada um de nossos associados", lembra Silveira.

Sobre o PL 5411:

O projeto de autoria do deputado Capitão Assumção (PSB/ES), está na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O relator é o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/PE). Após esta Comissão, passará ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Justiça. Não havendo recurso para Plenário, seguirá ao Senado, uma vez que é terminativo nas Comissões.

O texto propõe a isenção de imposto de importação, IPI, ICMS e ISS aos órgãos públicos, as autoridades judiciárias, policiais e do ministério público que adquirirem proteção balística pessoal e para veículos terrestres automotores.

Confira o texto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 5411, DE 2009.
(Do deputado Capitão Assumção - PSB/ES)

Concede isenção de impostos para autoridades públicas e órgãos públicos na aquisição de proteção balística pessoal e para veículos automotores terrestres.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta lei Concede isenção de impostos para autoridades públicas e órgãos públicos na aquisição de proteção balística pessoal e para veículos automotores terrestres.

Art. 2º Ficam isentos de tributos os órgãos públicos, as autoridades judiciárias, policiais e do ministério público que adquirirem proteção balística pessoal e para veículos terrestres automotores.

Art. 3º A isenção integral abrange os seguintes impostos, assegurando-se as regras de não-cumulatividade de créditos:

I - imposto de importação (II);
II - impostos sobre produtos industrializados (IPI);
III - impostos sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);
IV - impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Art. 4º O Órgão ou autoridade Pública que adquirir proteção balística, seja para veículo automotor terrestre ou pessoal, não poderá alienar o veículo blindado, colete à prova de balas e seus acessórios durante o prazo de três anos a contar da data da aquisição.

Parágrafo único. O órgão ou autoridade Pública que comprovar ter havido causa superveniente que torne a proteção balística inservível em decorrência de acidente automobilístico, atentado, caso fortuito ou de força maior, estará excluído do prazo de que trata este artigo.

Art. 5º A alienação sem observância do prazo citado no artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa e juros de mora previstos na legislação tributária em vigor, para hipóteses de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 6º A autoridade pública que adquirir proteção balística nos termos desta Lei, só poderá valer-se da isenção novamente se transcorrido um prazo de três anos da primeira aquisição e comprovando a alienação do veículo ou do colete à prova de balas anterior, salvo nos casos previsto no parágrafo único do art. 4º da presente Lei Complementar.

Art. 7º A isenção de que trata a presente Lei estende-se aos acessórios úteis à proteção balística tais como comunicadores, sirenes, cintas metálicas para rodas, capas protetoras e similares.

Art. 8º O poder executivo regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A desabalada ascendência da criminalidade exige do poder público respostas eficientes, capazes de devolver à sociedade a tranqüilidade e harmonia tão almejada.

Indistintamente o crime vai acumulando vítimas. As próprias autoridades constituídas, atônitas, vêem-se reféns da criminalidade, sobretudo aquela organizada. Por vezes, estas autoridades são vítimas diretas, como ocorreu nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo com a morte de Juizes e um Promotor e como vem ocorrendo por todo País com assassinatos de policiais. De outras vezes, as autoridades são vítimas indiretas da coação, do medo e da insegurança.

Isto ocorre de modo tanto imperceptível, mas deixam marcas profundas como a impunidade e a inoperância do aparelho preventivo-repressivo criminal: Juízes que vacilam ao sentenciar, Promotores que se vêem amedrontados ao denunciar e policiais que já não podem prender e indiciar sem pesar eventuais represálias. Uma verdade pouco dita. Tais fatos ocorrem, dentre outros motivos, em razão da falta de condições de trabalho, especialmente a falta de segurança.

Ora, não se pode esperar que o funcionário público provenha, a partir de recursos próprios, condições para exercer suas funções. Eis que tal demanda, por segurança, surge exatamente da condição que lhe impõe sua profissão.
Felizmente, o avanço tecnológico nos permite atenuar tal condição.

Os recursos hoje existentes são e devem servir ao bem comum. Entretanto, este aparato não está acessível a todos que dele necessitam. Mas, para aqueles que precisam por força da atividade que exercem, parece ser obrigação do Estado garanti-los, até para que daí advenha a tranqüilidade necessária para o bom desenvolvimento de suas atividades profissionais e conseqüente distribuição da segurança pública.

Vê-se, portanto, que de modo cíclico, importa resguardar a segurança daqueles responsáveis por combater a criminalidade, para que então estes possam bem cumprir seus mister, agindo eficientemente contra aquela mesma criminalidade que outrora o fez recear.

Por óbvio que não se pode exigir das autoridades públicas que sejam "heróis", e que enfrentem a criminalidade de "peito aberto". Seria mesmo uma ingenuidade esperar que tal coisa ocorresse. Mas pode-se sim exigir e esperar daquele profissional que tem garantias e meios bastantes para a consecução de seus objetivos constitutivos. A proteção balística se presta, portanto, a assegurar o tranquilo exercício profissional, propiciando ao usuário maior segurança.

Finalmente é conclusivo o fato que a isenção proposta vem agir em favor do próprio Estado e, por conseguinte à sociedade. Seja na contemplação às autoridades ou aos órgãos públicos, o montante abdicado pelo Estado se reverte em efetivo investimento na segurança pública.

Sala das Sessões, em de de 2009.

CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal
PSB-ES

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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros