TSE: Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os que serão candidatos nas eleições 2010
18/06/10
Em uma decisão histórica, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, determinou na sessão deste dia 17 de junho, que, além de ser aplicada nas eleições de 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma. O prazo de inelegibilidade passou de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado.
O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas da consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.
O parlamentar fez os seguintes questionamentos:
"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?
II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?
III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?
VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"
Voto do Relator
O ministro relator da consulta, Arnaldo Versiani, afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. "Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público", afirmou.
Segundo Versiani, as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. "A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura", ressaltou.
O voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.
Para Lewandowski, a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. "Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano", lembrou o presidente do TSE.
Divergências
O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, e o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo deputado.
Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.
Marco Aurélio foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.
Ministério Público
A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica "não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas". Lembrou, ainda, que a Lei da Ficha Limpa foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em "histórico processo legislativo" que culminou na sanção.
Combate à Corrupção
A AMB integra o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Em 2008, a entidade divulgou uma lista com os candidatos às eleições que respondiam a processo na Justiça. O objetivo da ação foi facilitar o acesso da população e da imprensa a informações públicas e contribuir para que as eleições daquele ano transcorressem da maneira mais transparente possível.
Na opinião do presidente interino da AMB, Francisco Oliveira Neto, a interpretação do chamado "tempo verbal" da lei não deveria ser mesmo vista como questão de retroatividade. "Estabeleceu-se um novo critério para ser candidato às eleições. Esse critério diz que o candidato não pode ter condenações em decisões colegiadas. Mesmo quando a Constituição fala sobre irretroatividade, ela trata da questão penal e não da matéria eleitoral", explicou.
FONTE: AMB
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