Autor: Juíza Maria Aparecida Sarmento Gadelha
17/12/2018
Há alguns dias me deparei com matéria publicada em um blog, na qual o seu autor sugeria que, diante da existência de um processo crítico em uma determinada unidade judicial e do interesse de “poderosos” em tal feito, a juíza titular terminou sendo “afastada”. A conclusão, embora estranha vinda de um jornalista, a quem incumbe buscar conhecer minimamente os meandros do que comunica, deve ter passado despercebida por inúmeros leitores.
É que ainda hoje paira na imaginação dos desinformados que é possível o “afastamento” de magistrados de sua titularidade porque não atendeu à expectativa de julgamento de algum processo.
Não é incomum colegas juízes narrarem que, ao serem removidos e ou promovidos para outras Comarcas, em seu escasso conhecimento, populares creditavam a saída à articulação de algum político influente cujos interesses haviam sido contrariados pelo magistrado.
Não pode se exigir do leigo a exata compreensão das formas de movimentação da carreira da magistratura. Porém, e em tempos de democratização do conhecimento por meio das mídias sociais, comunicadores e profissionais, em suas respectivas áreas, chegam a ter a obrigação de dar conhecimento e de esclarecer todas as nuances da notícia que é consumida pelo grande público.
Assim é que trago ao conhecimento de quem não sabe, ou faz de conta não saber, que uma das garantias constitucionais do magistrado é a inamovibilidade (CF, art. 95, II). Nomenclatura difícil, mas de fácil assimilação: significa que um juiz somente pode sair de uma comarca ou unidade judiciária para outra SE quiser. Há de se esclarecer que há um tipo de penalidade disciplinar denominada “remoção compulsória” (LOMAN, art. 45, III) que, ainda que venha a ser imposta, só pode ocorrer em decorrência de falta funcional e, mesmo assim, depois da tramitação de processo administrativo disciplinar. E julgar conforme o seu entendimento, independentemente de quem venha a desagradar, meus caros leitores, não constitui falta disciplinar...
Exatamente por esse motivo é que nossa Lei Maior trata a inamovibilidade como GARANTIA. Entretanto, ela não é garantia apenas do magistrado, que exercerá a função de julgar livre de ameaças e interferências espúrias. Na verdade, é garantia dirigida a toda SOCIEDADE, na medida em que lhe é assegurado contar com julgadores isentos e independentes, que analisarão o processo à luz dos fatos, da prova e do direito, sem receio de serem “afastados” por vontade de quem foi desagradado.
Uma das missões da Associação dos Magistrados da Paraíba, representante dos magistrados paraibanos, é justamente a de manter rigorosa vigilância quanto ao respeito às garantias e prerrogativas da classe, especialmente porque, através delas, também se reafirma o compromisso constitucional de que a jurisdição será entregue à sociedade de maneira consciente, motivada e, sobretudo, independente.