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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolou, no último dia 26, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), impugnando parte do texto da Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "lei de inelegibilidade", bem como a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao § 9º do art. 14 da Constituição. O pleito da AMB é para que a Justiça Eleitoral possa considerar fatos previstos na na referida lei, independentemente da exigência de trânsito em julgado e de decisão definitiva, no exame da vida pregressa dos candidatos, visando ao deferimento ou indeferimento dos respectivos registros.

No entendimento da AMB, alguns dispositivos da lei não foram recepcionados pelo § 9º do art. 14 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, no ponto em que estabeleceu que a lei de inelegibilidade possuiria a finalidade de, também, proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Na ADPF, a AMB também questiona a interpretação que o TSE deu, em diversos julgados, ao mencionado § 9º do art. 14 da CF, no sentido de que não seria um dispositivo auto-aplicável, ou seja, que dependeria da edição de lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade.

A entidade sustenta, na ação, que seria desnecessária a edição dessa lei, visto que a investigação da vida pregressa exige uma apuração ampla, que deve levar em consideração a conduta moral e social no candidato no decorrer de sua vida, impossível de ser reduzida a determinadas hipóteses, que, no máximo, se fixadas por lei, teriam caráter meramente exemplificativo.

Ao defender a auto-aplicabilidade do § 9º do art. 14 da CF, a AMB pretende assegurar à Justiça Eleitoral a possibilidade de promover a investigação social dos candidatos a cargos eletivos e, assim, examinar a vida pregressa para deferir ou indeferir o registro de tais candidaturas. A Associação também entende que as exigências previstas na lei de inelegibilidade, relativas ao trânsito em julgado de decisões condenatórias de candidatos, não teriam sido recepcionadas pelo novo texto do § 9º do art. 14 da CF.

A AMB pede, então, a concessão de liminar para determinar a todos os juízes eleitorais que observem a auto-aplicabilidade do § 9º do art. 14 da CF, com a redação dada pela ECR nº 4/94, bem como a ocorrência da revogação dos dispositivos da lei de inelegibilidade que impedem o exame da vida pregressa do candidato.

Com a finalidade, ainda, de evitar excessos, ou seja, que candidaturas sejam impugnadas diante de qualquer decisão judicial não transitada em julgado, a AMB pede que o STF estabeleça que caberá à Justiça Eleitoral sopesar, em cada caso, a gravidade das condutas apontadas na lei das inelegibilidade para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato.

FONTE: AMB
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros