10/03/2009

Cumprindo sua finalidade estatutária de defender a garantia e direito dos membros do Poder Judiciário estadual, a Associação dos Magistrados da Paraíba encaminhou requerimento (protocolo nº 255.768-1, de 10/03/08) ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, solicitando o reconhecimento do direito dos magistrados ativos, inativos, respectivos pensionistas e sucessores dos magistrados falecidos à percepção das importâncias relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), entre os anos de 1994 a 2000, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. O pleito da AMPB fundamenta-se com base em parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Conselho de Administração do STJ e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Consta, ainda, no requerimento, que nos cálculos dos valores devidos sejam aplicados índice de correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, porquanto não quitada a obrigação no tempo certo. Neste entendimento, a AMPB lembra ainda no requerimento que "os Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Norte já reconheceram o direito de seus magistrados ao recebimento da PAE ora postulada, desconsiderando qualquer obstáculo de ordem orçamentária para fazê-lo, até porque houve decisão judicial da Suprema Corte a respeito do assunto", declara o presidente da entidade, juiz Antônio Silveira Neto. ENTENDA O PLEITO Em face da disparidade de remuneração entre os membros do Congresso Nacional e os ministros do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema resolveu, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, promover a equiparação dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo Federal, instituindo a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), para incluir a verba do auxílio-moradia, percebida pelos congressistas não contemplados com residência funcional. Em 3 de setembro de 1999, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE), com a intervenção da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), impetrou no Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança nº. 630-9/DF, o qual ainda se encontra em tramitação, em cuja fundamentação alegou que no cálculo da citada "parcela autônoma" deveria constar, por força da Lei nº. 8.448/92, art. 1°, parágrafo único - que previa a equivalência remuneratória entre os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário -, o valor correspondente ao auxílio-moradia recebido pelos deputados federais. A matéria foi distribuída ao ministro Nelson Jobim, que concedeu a liminar e determinou que o presidente do Supremo Tribunal Federal emitisse ato administrativo incluindo na Parcela Autônoma de Equivalência o auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados, quantificado nesse decisório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, o presidente do Supremo Tribunal Federal expediu a Resolução nº. 195/2000, na qual, no art. 1º, fez a previsão do auxílio-moradia no cômputo da "parcela autônoma", que integrou a remuneração dos ministros daquela Corte. Em seguida, a AJUFE reclamou as parcelas atrasadas, mas obteve êxito apenas em parte, pois houve o entendimento, consolidado nas Súmulas 267 e 271 do STF, de que, em tema de mandado de segurança, as verbas em atraso são pagas a partir do ajuizamento da ação, ocorrida, à espécie, em 3 de setembro de 1999. A AJUFE recorreu, então, à via administrativa. Nessa seara a súplica foi exitosa. Em 7 de março de 2008, o Conselho da Justiça Federal reconheceu, no processo administrativo nº. 2006160031, de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, que todos os magistrados federais tinham direito à percepção dos valores atrasados do auxílio-moradia, anteriores ao ajuizamento da referida ação, no período de setembro de 1994, limite da prescrição qüinqüenal, interrompida em setembro de 1999, data do aforamento do pleito, a dezembro de 1997, já que em janeiro de 1998 deu-se a implantação da verba enfocada nos contracheques desses juízes. Em 28 de maio de 2008, a questão foi submetida ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, à unanimidade, no processo nº. 3579/2008, com o voto do relator ministro Fernando Gonçalves, confirmar o direito ao recebimento, por todos os magistrados federais, das parcelas atrasadas do auxílio-moradia, em conformidade com o decisório firmado no processo administrativo nº. 2006160031, acima mencionado, com ordem de quitação imediata. Em face da decisão, ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, além dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e das instâncias iniciais receberam administrativamente, sem exceção, as verbas atrasadas do auxílio-moradia, integrante da Parcela Autônoma de Equivalência. Restou o questionamento: a vantagem não deveria, também, ser paga aos desembargadores e juízes estaduais? A resposta é positiva porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 3.854-MG, julgada em 28 de fevereiro de 2007, no voto da lavra do ministro Cezar Peluso, formulou interpretação no sentido de que no sistema constitucional brasileiro exsurge com clareza o caráter nacional do Poder Judiciário. O exemplo está na regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, encartada no art. 93, V, da CF, que disciplina a forma, a gradação e o limite dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, reconhecendo os níveis federal e estadual da magistratura como formadores da estrutura judiciária nacional. Ao formular o pleito, a AMPB fundamenta-se, ainda, no art. 93, V, da CF, que é auto-aplicável, ou seja, independe de norma complementar ou ordinária para, na hipótese em que houver quebra dos limites máximos de diferenças entre os vencimentos das diversas categorias da carreira, promover-se de imediato o equilíbrio rompido. Com base nos fundamentos jurídico-constitucionais apresentados, a AMPB conclui que os Tribunais Estaduais e os juízes a eles vinculados integram a estrutura una da magistratura nacional e que tais magistrados são abrangidos pela disciplina auto-aplicável do art. 93, V, da CF, que fixa um escalonamento nos vencimentos das diversas categorias da magistratura nacional, não podendo haver situação concreta, instituída ou não por lei complementar ou ordinária, em que se extrapola o patamar de 10% entre os vencimentos ou subsídios dos níveis federais e estaduais da magistratura nacional. Portanto, o auxílio-moradia, incluído pelo Supremo Tribunal Federal no cômputo da Parcela Autônoma de Equivalência, já incorporado aos vencimentos de toda magistratura federal, deve ser estendido aos desembargadores e juízes estaduais, sob pena de se maltratar a proporção entre a remuneração de cada categoria integrante do Poder Judiciário, estabelecida no percentual de 10% pelo art. 93, V, da CF. Adianta, ainda, a AMPB, que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgando o Pedido de Providências nº. 200810000026134, de relatoria do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, reconheceu a legitimidade do pagamento da diferença decorrente do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência. "Assim, todos os Tribunais fariam jus à paridade de vencimentos e tais vencimentos não poderiam deixar de incluir a integralidade da parcela autônoma de equivalência", sugeriu o relator. Dessa forma, para a AMPB, o marco inicial ao recebimento da equivalência salarial a título de auxílio-moradia é de 1º de setembro de 1994. No tocante ao termo final, vê-se que a magistratura paraibana começou a receber a parcela de equivalência a partir de julho de 2000, com a sua incorporação ao regime de subsídios no ano de 2006, por meio da Lei Estadual nº 7.975. Sendo assim, ficando na Paraíba o vácuo entre setembro de 1994 até julho de 2000.
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Assessora de Imprensa - Jaqueline Medeiros