(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Dessa maneira, a prova dessa dor (física ou moral) é condição fundamental para o pedido de reparação, como exige o ordenamento jurídico quando se trata de responsabilidade civil.
Daí resulta que não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há prejuízo. (Aguiar Dias, citado por Rui Stoco em Responsabilidade Civil sua Interpretação Jurisprudencial 2a. ed., pág. 46
O colendo STJ já compendiou que mero aborrecimento decorrente da má prestação de serviço não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a direito de personalidade.
Resta, assim, sem sombra de dúvidas que o dano moral é uma ofensa à alma ou aos valores pertencentes ao universo íntimo do indivíduo, razão pela qual qualquer discussão nessa esfera deverá seguir critérios lógicos, adequados à defesa das pessoas eventualmente feridas no campo da sensibilidade (citado pelo Ministro Waldemar Zveiter, em seu voto na qualidade de Relator do Recurso Especial 72415 RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/04/1998 e publicado no DJU de 31/10/98).
A Constituição Federal de 1988 [denominada Constituição-cidadã], consagrou em seu texto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além de possibilitar a indenização por dano moral decorrente de violação de algum desses princípios do direito de personalidade.
É preocupante a inúmera quantidade de descabidas indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário atualmente, pois não se pode, como vem ocorrendo amiudadamente, sequer de longe, confundir dano moral com meros aborrecimentos, evitando-se, conseqüentemente a banalização desse salutar instituto constitucional.