A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei que reajusta em 5% os salários dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e também a lei que concede o mesmo percentual ao procurador-geral da República (Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012). Os salários passam dos atuais R$ 26.737,13 para R$ 28.059,28 a partir da publicação. O aumento gera efeito cascata na magistratura e na procuradoria, porque os salários de juízes e procuradores são vinculados aos dos ministros do Supremo.
O mesmo percentual de aumento será adotado nos próximos dois anos. O salários dos ministros e do procurador-geral serão reajustados para R$ 29,4 mil em janeiro de 2014 e R$ 30,9 mil em 2015.
Segundo o texto, o reajuste “fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia”.
A partir 2016, os subsídios serão fixados por “lei de iniciativa” do STF e do MPF sendo observados critérios como a recuperação do poder aquisitivo, a posição do subsídio mensal como teto remuneratório para a administração pública; a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
O reajuste é menor do que o reivindicado pelo Judiciário e já estava previsto no Orçamento de 2013. Os salários dos ministros do STF, de acordo com a Constituição, representam o máximo do que um servidor pode receber mensalmente.
Na Paraíba, o Art. 116 da LOJE, que trata sobre o subsídio, foi regulamentado através da Lei nº 10.196/2013, possibiltando a implantação automática do reajuste neste Estado.
LEI Nº 13.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei no 12.771, de 28 de dezembro de 2012.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Lei publicada no DOU1 de 13/01/2015, pp. 4 e 5
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